Acórdão TJPA — 00013614020208140049 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DROGA FRACIONADA EM MÚLTIPLAS PORÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes por ausência de fundada suspeita, requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Consta dos autos que o acusado foi abordado após denúncia anônima de tráfico de drogas, tendo empreendido fuga ao avistar a polícia e dispensado sacola contendo 46 porções de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a prisão em flagrante são nulas por ausência de fundada suspeita, diante da alegação de que a atuação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima; (ii) estabelecer se os elementos probatórios autorizam a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio; e (iii) determinar se a fração de aumento aplicada em razão da reincidência observa os critérios da proporcionalidade e da motivação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A denúncia anônima não constitui fundamento isolado da intervenção estatal, pois os policiais confirmam em diligência elementos concretos previamente informados, incluindo a correspondência das características físicas do suspeito e sua presença no local indicado para a prática do tráfico. 4. A fundada suspeita decorre da conjugação de circunstâncias objetivas verificadas pelos agentes, consistentes na denúncia específica, na fuga imediata do acusado ao avistar a viatura e no descarte da sacola posteriormente identificada como contendo substância entorpecente. 5. A apreensão da droga não resulta de busca exploratória arbitrária, mas da observação direta dos policiais acerca do descarte do material durante a fuga, circunstância que afasta a alegação de ilicitude probatória. 6. A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo no laudo toxicológico definitivo, no auto de apreensão e nos depoimentos harmônicos dos policiais prestados sob o contraditório judicial. 7. A caracterização do tráfico de drogas não depende exclusivamente da quantidade apreendida, devendo o julgador considerar também a forma de acondicionamento da substância, o local da apreensão e as circunstâncias da ação, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. O fracionamento da cocaína em 46 porções individualizadas, aliado à denúncia de comércio ilícito no local, à fuga do acusado e ao descarte da droga, evidencia finalidade mercantil incompatível com a posse para consumo próprio. 9. A agravante da reincidência exige fundamentação específica para justificar aumento superior ao parâmetro ordinário de 1/6, não sendo suficiente a mera existência de condenação anterior. 10. A ausência de elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da reincidência impõe a redução da fração de aumento de 1/3 para 1/6, com consequente redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima legitima a busca pessoal quando corroborada por circunstâncias objetivas e verificáveis que caracterizam fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 2. A fuga do suspeito associada a informações prévias específicas e ao descarte de substância entorpecente constitui elemento idôneo para justificar a intervenção policial. 3. A distinção entre tráfico de drogas e porte para consumo próprio decorre da análise global das circunstâncias do caso concreto, e não apenas da quantidade da droga apreendida. 4. O acondicionamento da droga em múltiplas porções individualizadas, aliado ao contexto da apreensão, evidencia finalidade de comercialização ilícita. 5. A exasperação da pena pela agravante da reincidência em patamar superior a 1/6 exige fundamentação concreta e específica, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, arts. 61, I, e 63; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 834.979/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, HC nº 825.264/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, HC nº 877.943/MS, Terceira Seção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001361-40.2020.8.14.0049 APELANTE: TIAGO MONTEIRO PINTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DROGA FRACIONADA EM MÚLTIPLAS PORÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes por ausência de fundada suspeita, requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Consta dos autos que o acusado foi abordado após denúncia anônima de tráfico de drogas, tendo empreendido fuga ao avistar a polícia e dispensado sacola contendo 46 porções de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a prisão em flagrante são nulas por ausência de fundada suspeita, diante da alegação de que a atuação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima; (ii) estabelecer se os elementos probatórios autorizam a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio; e (iii) determinar se a fração de aumento aplicada em razão da reincidência observa os critérios da proporcionalidade e da motivação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A denúncia anônima não constitui fundamento isolado da intervenção estatal, pois os policiais confirmam em diligência elementos concretos previamente informados, incluindo a correspondência das características físicas do suspeito e sua presença no local indicado para a prática do tráfico. 4. A fundada suspeita decorre da conjugação de circunstâncias objetivas verificadas pelos agentes, consistentes na denúncia específica, na fuga imediata do acusado ao avistar a viatura e no descarte da sacola posteriormente identificada como contendo substância entorpecente. 5. A apreensão da droga não resulta de busca exploratória arbitrária, mas da observação direta dos policiais acerca do descarte do material durante a fuga, circunstância que afasta a alegação de ilicitude probatória. 6. A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo no laudo toxicológico definitivo, no auto de apreensão e nos depoimentos harmônicos dos policiais prestados sob o contraditório judicial. 7. A caracterização do tráfico de drogas não depende exclusivamente da quantidade apreendida, devendo o julgador considerar também a forma de acondicionamento da substância, o local da apreensão e as circunstâncias da ação, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. O fracionamento da cocaína em 46 porções individualizadas, aliado à denúncia de comércio ilícito no local, à fuga do acusado e ao descarte da droga, evidencia finalidade mercantil incompatível com a posse para consumo próprio. 9. A agravante da reincidência exige fundamentação específica para justificar aumento superior ao parâmetro ordinário de 1/6, não sendo suficiente a mera existência de condenação anterior. 10. A ausência de elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da reincidência impõe a redução da fração de aumento de 1/3 para 1/6, com consequente redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima legitima a busca pessoal quando corroborada por circunstâncias objetivas e verificáveis que caracterizam fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 2. A fuga do suspeito associada a informações prévias