Acórdão TJPA — 00017534820198140070 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00017534820198140070
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE FRACIONADO PARA COMERCIALIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por ROSICLEIA MAUÉS MACIEL contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A recorrente sustenta a insuficiência probatória para demonstrar a autoria delitiva, apontando alegadas contradições nos depoimentos testemunhais e requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar a autoria do delito de tráfico de drogas e sustentar a condenação da recorrente, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmou tratar-se de cocaína distribuída em 79 porções individualizadas. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo e submetidos ao contraditório, apresentam coerência e convergência quanto aos fatos essenciais, especialmente acerca da tentativa de fuga da acusada e da apreensão da substância entorpecente. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a aptidão probatória dos depoimentos policiais para fundamentar condenação quando harmônicos com os demais elementos de prova produzidos nos autos. 6. A tentativa de evasão da acusada ao perceber a aproximação policial, associada à apreensão de expressiva quantidade de droga fracionada para venda e de dinheiro em espécie, constitui relevante elemento indiciário da prática do tráfico de drogas. 7. A apreensão de 79 porções de cocaína acondicionadas de forma típica para comercialização evidencia a destinação mercantil do entorpecente e afasta a tese defensiva de ausência de vinculação com a atividade ilícita. 8. Divergências secundárias entre depoimentos testemunhais não comprometem a credibilidade da prova quando há convergência quanto ao núcleo essencial da imputação. 9. As declarações das testemunhas de defesa acerca do exercício de atividade lícita pela acusada não afastam os elementos objetivos que demonstram sua vinculação ao entorpecente apreendido. 10. A simples negativa de autoria desacompanhada de elementos aptos a gerar dúvida razoável não prevalece sobre o conjunto probatório robusto e judicializado constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio idôneo de prova quando submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios. 2. A tentativa de fuga do acusado, associada à apreensão de droga fracionada para venda e de dinheiro em espécie, reforça a conclusão pela prática do tráfico de drogas. 3. Divergências periféricas entre testemunhos não afastam a validade da prova quando há convergência quanto aos fatos essenciais da imputação. 4. O exercício de atividade lícita não é incompatível com a prática do crime de tráfico de drogas. 5. Não incide o princípio do in dubio pro reo quando a autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas por conjunto probatório robusto e coerente. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 865.665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.658.619/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001753-48.2019.8.14.0070 APELANTE: ROSICLEIA MAUES MACIEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE FRACIONADO PARA COMERCIALIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por ROSICLEIA MAUÉS MACIEL contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A recorrente sustenta a insuficiência probatória para demonstrar a autoria delitiva, apontando alegadas contradições nos depoimentos testemunhais e requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar a autoria do delito de tráfico de drogas e sustentar a condenação da recorrente, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmou tratar-se de cocaína distribuída em 79 porções individualizadas. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo e submetidos ao contraditório, apresentam coerência e convergência quanto aos fatos essenciais, especialmente acerca da tentativa de fuga da acusada e da apreensão da substância entorpecente. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a aptidão probatória dos depoimentos policiais para fundamentar condenação quando harmônicos com os demais elementos de prova produzidos nos autos. 6. A tentativa de evasão da acusada ao perceber a aproximação policial, associada à apreensão de expressiva quantidade de droga fracionada para venda e de dinheiro em espécie, constitui relevante elemento indiciário da prática do tráfico de drogas. 7. A apreensão de 79 porções de cocaína acondicionadas de forma típica para comercialização evidencia a destinação mercantil do entorpecente e afasta a tese defensiva de ausência de vinculação com a atividade ilícita. 8. Divergências secundárias entre depoimentos testemunhais não comprometem a credibilidade da prova quando há convergência quanto ao núcleo essencial da imputação. 9. As declarações das testemunhas de defesa acerca do exercício de atividade lícita pela acusada não afastam os elementos objetivos que demonstram sua vinculação ao entorpecente apreendido. 10. A simples negativa de autoria desacompanhada de elementos aptos a gerar dúvida razoável não prevalece sobre o conjunto probatório robusto e judicializado constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio idôneo de prova quando submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios. 2. A tentativa de fuga do acusado, associada à apreensão de droga fracionada para venda e de dinheiro em espécie, reforça a conclusão pela prática do tráfico de drogas. 3. Divergências periféricas entre testemunhos não afastam a validade da prova quando há convergência quanto aos fatos essenciais da imputação. 4. O exercício de atividade lícita não é incompatível com a prática do crime de tráfico de drogas. 5. Não incide o princípio do in dubio pro reo quando a autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas por conjunto probatório robusto e coerente. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII