Acórdão TJPA — 08027182320228140123 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08027182320228140123
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA CRIANÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), condenando a ré à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, por agressões físicas praticadas contra seu neto de 5 anos, consistentes em enforcamento, arremessos e ameaças com faca, sob influência de álcool, insurgindo-se a defesa exclusivamente quanto à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime; (ii) estabelecer se a fração de aumento pelas agravantes deve ser reduzida; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade é corretamente valorada negativamente quando evidenciado dolo intenso e elevado grau de censurabilidade, demonstrado por agressões reiteradas e violentas contra criança em tenra idade, extrapolando os limites do tipo penal. A conduta social pode ser negativada com base em provas concretas de comportamento agressivo reiterado, especialmente no ambiente familiar e sob efeito de álcool, revelando desvio relevante no convívio social. As consequências do crime justificam exasperação da pena-base quando o abalo psicológico da vítima ultrapassa o resultado naturalístico do tipo penal, notadamente em se tratando de criança que passa a apresentar medo extremo da agressora. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se proporcional quando fundada em circunstâncias judiciais concretamente demonstradas. As agravantes do motivo fútil e do crime praticado contra descendente são corretamente reconhecidas, sendo legítima a fixação do aumento sem vinculação a fração matemática rígida, desde que observados os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. A atenuante da confissão espontânea não incide quando a manifestação da ré não contribui de forma relevante para a elucidação dos fatos, limitando-se a minimizar sua responsabilidade. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria quando o magistrado observa os critérios do art. 59 do Código Penal com fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta baseada em elementos dos autos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 2. O abalo psicológico intenso da vítima pode justificar a exasperação da pena-base quando excede o resultado típico do crime. 3. A fixação do quantum de agravantes não está sujeita a fração legal fixa, devendo observar a proporcionalidade. 4. A confissão somente atenua a pena quando efetivamente contribui para a formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “e”, 65, III, “d”, e 129, §1º, II; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Criminal nº 0013863-78.2021.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 07.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802718-23.2022.8.14.0123 APELANTE: ADENIZ MARTINS SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA CRIANÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), condenando a ré à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, por agressões físicas praticadas contra seu neto de 5 anos, consistentes em enforcamento, arremessos e ameaças com faca, sob influência de álcool, insurgindo-se a defesa exclusivamente quanto à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime; (ii) estabelecer se a fração de aumento pelas agravantes deve ser reduzida; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade é corretamente valorada negativamente quando evidenciado dolo intenso e elevado grau de censurabilidade, demonstrado por agressões reiteradas e violentas contra criança em tenra idade, extrapolando os limites do tipo penal. A conduta social pode ser negativada com base em provas concretas de comportamento agressivo reiterado, especialmente no ambiente familiar e sob efeito de álcool, revelando desvio relevante no convívio social. As consequências do crime justificam exasperação da pena-base quando o abalo psicológico da vítima ultrapassa o resultado naturalístico do tipo penal, notadamente em se tratando de criança que passa a apresentar medo extremo da agressora. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se proporcional quando fundada em circunstâncias judiciais concretamente demonstradas. As agravantes do motivo fútil e do crime praticado contra descendente são corretamente reconhecidas, sendo legítima a fixação do aumento sem vinculação a fração matemática rígida, desde que observados os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. A atenuante da confissão espontânea não incide quando a manifestação da ré não contribui de forma relevante para a elucidação dos fatos, limitando-se a minimizar sua responsabilidade. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria quando o magistrado observa os critérios do art. 59 do Código Penal com fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta baseada em elementos dos autos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 2. O abalo psicológico intenso da vítima pode justificar a exasperação da pena-base quando excede o resultado típico do crime. 3. A fixação do quantum de agravantes não está sujeita a fração legal fixa, devendo observar a proporcionalidade. 4. A confissão somente atenua a pena quando efetivamente contribui para a formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “e”, 65, III, “d”, e 129, §1º, II; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Criminal nº 0013863-78.2021.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 07.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora RELATÓRIO