Acórdão TJPA — 00045427720188140030 | SumLex
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, fixando pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 79 dias-multa, em razão de subtração patrimonial cometida, mediante uma única ação, contra três vítimas distintas no interior de residência, no Município de Marapanim/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, com afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (ii) estabelecer se incide a continuidade delitiva ou o concurso formal de crimes diante da pluralidade de vítimas atingidas por uma única ação; e (iii) determinar se há necessidade de reforma da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida em juízo, especialmente a palavra firme e coerente das vítimas, demonstra o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato quando comprovado seu uso por outros meios idôneos de prova. 4. O reconhecimento do réu pelas vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, aliado à ausência de versão defensiva consistente, confirma a autoria delitiva e afasta a tese de desclassificação para o crime de roubo simples. 5. A jurisprudência consolidada admite especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando harmônica com o conjunto probatório. 6. Verificada a subtração de bens pertencentes a três vítimas distintas, mediante uma única ação criminosa, impõe-se o afastamento da continuidade delitiva e a aplicação da regra do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 7. A substituição da continuidade delitiva pelo concurso formal, na fração de 1/5, não acarreta alteração do quantum final da pena, uma vez que aplicada a mesma fração de aumento. 8. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo legítima a valoração negativa dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, diante de fundamentação concreta e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo independe da apreensão e perícia do artefato quando comprovado seu uso por prova testemunhal segura. 2. Configura concurso formal de crimes a prática de roubo que, mediante uma única ação, atinge patrimônios de vítimas distintas. 3. A substituição da continuidade delitiva pelo concurso formal é admissível quando constatada unidade de ação e pluralidade de resultados, sem implicar reformatio in pejus se mantido o quantum da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70, 71 e 157, §2º-A, I; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 14; STJ, AgRg no AREsp 1.075.711/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.05.2017; STJ, AgRg no HC 477.022/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 06.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER O RECURSO E O CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004542-77.2018.8.14.0030 APELANTE: VALTONE NONATO DANTAS FRANCO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, fixando pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 79 dias-multa, em razão de subtração patrimonial cometida, mediante uma única ação, contra três vítimas distintas no interior de residência, no Município de Marapanim/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, com afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (ii) estabelecer se incide a continuidade delitiva ou o concurso formal de crimes diante da pluralidade de vítimas atingidas por uma única ação; e (iii) determinar se há necessidade de reforma da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida em juízo, especialmente a palavra firme e coerente das vítimas, demonstra o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato quando comprovado seu uso por outros meios idôneos de prova. 4. O reconhecimento do réu pelas vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, aliado à ausência de versão defensiva consistente, confirma a autoria delitiva e afasta a tese de desclassificação para o crime de roubo simples. 5. A jurisprudência consolidada admite especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando harmônica com o conjunto probatório. 6. Verificada a subtração de bens pertencentes a três vítimas distintas, mediante uma única ação criminosa, impõe-se o afastamento da continuidade delitiva e a aplicação da regra do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 7. A substituição da continuidade delitiva pelo concurso formal, na fração de 1/5, não acarreta alteração do quantum final da pena, uma vez que aplicada a mesma fração de aumento. 8. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo legítima a valoração negativa dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, diante de fundamentação concreta e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo independe da apreensão e perícia do artefato quando comprovado seu uso por prova testemunhal segura. 2. Configura concurso formal de crimes a prática de roubo que, mediante uma única ação, atinge patrimônios de vítimas distintas. 3. A substituição da continuidade delitiva pelo concurso formal é admissível quando constatada unidade de ação e pluralidade de resultados, sem implicar reformatio in pejus se mantido o quantum da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70, 71 e 157, §2º-A, I; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 14; STJ, AgRg no AREsp 1.075.711/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.05.2017; STJ, AgRg no HC 477.022/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 06.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER O RECURSO E O CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALTONE NONATO DANTAS FRANCO,