Acórdão TJPA — 00085463620198140059 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00085463620198140059
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. TEMA REPETITIVO 1098/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa suscitou, preliminarmente, a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de trânsito em julgado da condenação. O feito retornou ao Tribunal para exercício de juízo de retratação em razão de possível desconformidade do acórdão anterior com a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1098 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, desde que inexistente trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos objetivos para submissão do feito ao Ministério Público para análise da viabilidade do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acordo de Não Persecução Penal possui natureza jurídica híbrida, processual e material, o que autoriza a incidência do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1098, consolidou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. O fato imputado ao recorrente consiste em crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, inexistindo elementos nos autos que indiquem reincidência ou habitualidade delitiva, circunstâncias que revelam o cabimento objetivo do instituto. O pedido defensivo de aplicação do ANPP foi formulado antes do trânsito em julgado da condenação, atendendo ao requisito temporal estabelecido pelo Tema 1098/STJ. A análise acerca da viabilidade concreta do acordo compete ao Ministério Público, titular da ação penal, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer automaticamente direito subjetivo ao ANPP. A observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a anulação da sentença condenatória e o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público acerca da possibilidade de oferecimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Acordo de Não Persecução Penal admite aplicação retroativa aos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, desde que inexistente trânsito em julgado da condenação. A natureza híbrida do art. 28-A do CPP autoriza a incidência do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica. Compete ao Ministério Público manifestar-se motivadamente acerca da viabilidade do ANPP quando presentes os requisitos objetivos do instituto. A existência de sentença condenatória sem trânsito em julgado não impede a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL. CPP, art. 28-A e art. 1.030, II. CP, art. 155, caput. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1098, REsp nº 1.890.343/SC e REsp nº 1.890.344/RS; STF, HC nº 185.913/DF, Plenário, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, acatando a preliminar de nulidade e anulando a sentença de origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0008546-36.2019.8.14.0059 RECORRENTE/RECORRIDO: FLAVIO SOUSA CUNHA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. TEMA REPETITIVO 1098/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa suscitou, preliminarmente, a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de trânsito em julgado da condenação. O feito retornou ao Tribunal para exercício de juízo de retratação em razão de possível desconformidade do acórdão anterior com a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1098 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, desde que inexistente trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos objetivos para submissão do feito ao Ministério Público para análise da viabilidade do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acordo de Não Persecução Penal possui natureza jurídica híbrida, processual e material, o que autoriza a incidência do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1098, consolidou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. O fato imputado ao recorrente consiste em crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, inexistindo elementos nos autos que indiquem reincidência ou habitualidade delitiva, circunstâncias que revelam o cabimento objetivo do instituto. O pedido defensivo de aplicação do ANPP foi formulado antes do trânsito em julgado da condenação, atendendo ao requisito temporal estabelecido pelo Tema 1098/STJ. A análise acerca da viabilidade concreta do acordo compete ao Ministério Público, titular da ação penal, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer automaticamente direito subjetivo ao ANPP. A observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a anulação da sentença condenatória e o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público acerca da possibilidade de oferecimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Acordo de Não Persecução Penal admite aplicação retroativa aos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, desde que inexistente trânsito em julgado da condenação. A natureza híbrida do art. 28-A do CPP autoriza a incidência do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica. Compete ao Ministério Público manifestar-se motivadamente acerca da viabilidade do ANPP quando presentes os requisitos objetivos do instituto. A existência de sentença condenatória sem trânsito em julgado não impede a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL. CPP, art. 28-A e art. 1.030, II. CP, art. 155, caput. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1098, REsp nº 1.890.343/SC e REsp nº 1.890.344/RS; STF, HC nº 185.913/DF, Plen