Acórdão TJPA — 08005906920228140401 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOLO EVENTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença que absolveu RODRIGO COSTA DOS SANTOS da imputação do art. 218-C do Código Penal, sob fundamento de ausência de dolo na divulgação de vídeo íntimo publicado em status de aplicativo de mensagens, ocorrido em contexto de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o dolo na conduta de divulgação de conteúdo íntimo; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria da actio libera in causa; (iii) determinar a configuração de dolo eventual; (iv) verificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 218-C do Código Penal é exclusivamente doloso, exigindo prova inequívoca da vontade consciente de divulgar o conteúdo íntimo. 4. A mera comprovação da publicação do material não é suficiente para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal. 5. A versão do acusado, no sentido de publicação involuntária em contexto de embriaguez, encontra respaldo parcial na prova testemunhal e no comportamento subsequente de exclusão do conteúdo. 6. A ausência de elementos indicativos de motivação ou intenção deliberada impede a formação de juízo seguro quanto ao dolo. 7. A teoria da actio libera in causa não supre a ausência de dolo, pois não cria o elemento subjetivo, limitando-se a afastar a inimputabilidade decorrente da embriaguez voluntária. 8. O dolo eventual exige demonstração concreta de previsão do resultado e assunção do risco, não podendo ser presumido. 9. A possibilidade abstrata de erro no manuseio de dispositivo eletrônico sob efeito de álcool não configura aceitação consciente do risco de divulgação. 10. A perspectiva de gênero não afasta a necessidade de prova robusta do elemento subjetivo, devendo coexistir com o devido processo legal. 11. Subsistindo dúvida razoável quanto ao dolo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime do art. 218-C do Código Penal exige prova inequívoca do dolo, não sendo suficiente a mera divulgação do conteúdo íntimo. 2. A embriaguez voluntária não supre a ausência de elemento subjetivo do tipo penal, sendo inaplicável a teoria da actio libera in causa quando inexistente dolo. 3. O dolo eventual não se presume, exigindo demonstração concreta da previsão do resultado e da assunção do risco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 18, I, 28, II, e 218-C. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação nº 0004112-49.2020.8.13.0074, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 25.10.2023; STJ, REsp nº 1.922.058/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 14.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800590-69.2022.8.14.0401 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: RODRIGO COSTA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOLO EVENTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença que absolveu RODRIGO COSTA DOS SANTOS da imputação do art. 218-C do Código Penal, sob fundamento de ausência de dolo na divulgação de vídeo íntimo publicado em status de aplicativo de mensagens, ocorrido em contexto de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o dolo na conduta de divulgação de conteúdo íntimo; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria da actio libera in causa; (iii) determinar a configuração de dolo eventual; (iv) verificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 218-C do Código Penal é exclusivamente doloso, exigindo prova inequívoca da vontade consciente de divulgar o conteúdo íntimo. 4. A mera comprovação da publicação do material não é suficiente para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal. 5. A versão do acusado, no sentido de publicação involuntária em contexto de embriaguez, encontra respaldo parcial na prova testemunhal e no comportamento subsequente de exclusão do conteúdo. 6. A ausência de elementos indicativos de motivação ou intenção deliberada impede a formação de juízo seguro quanto ao dolo. 7. A teoria da actio libera in causa não supre a ausência de dolo, pois não cria o elemento subjetivo, limitando-se a afastar a inimputabilidade decorrente da embriaguez voluntária. 8. O dolo eventual exige demonstração concreta de previsão do resultado e assunção do risco, não podendo ser presumido. 9. A possibilidade abstrata de erro no manuseio de dispositivo eletrônico sob efeito de álcool não configura aceitação consciente do risco de divulgação. 10. A perspectiva de gênero não afasta a necessidade de prova robusta do elemento subjetivo, devendo coexistir com o devido processo legal. 11. Subsistindo dúvida razoável quanto ao dolo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime do art. 218-C do Código Penal exige prova inequívoca do dolo, não sendo suficiente a mera divulgação do conteúdo íntimo. 2. A embriaguez voluntária não supre a ausência de elemento subjetivo do tipo penal, sendo inaplicável a teoria da actio libera in causa quando inexistente dolo. 3. O dolo eventual não se presume, exigindo demonstração concreta da previsão do resultado e da assunção do risco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 18, I, 28, II, e 218-C. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação nº 0004112-49.2020.8.13.0074, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 25.10.2023; STJ, REsp nº 1.922.058/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 14.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que julgou improcedente a pretensão punitiv