Acórdão TJPA — 08004166920248140052 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Márcio dos Santos Souza e Marcelo dos Santos Souza contra sentença que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, condenando os apelantes à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima equivalente a 10 salários-mínimos. A defesa arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação e individualização das condutas, postulou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu desclassificação para lesão leve, reconhecimento da participação de menor importância, redimensionamento da pena e afastamento ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação e individualização das condutas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela prática de lesão corporal grave; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para lesão corporal leve; (iv) verificar a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância e eventual necessidade de revisão da dosimetria; e (v) definir se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao correlacionar a prova oral produzida sob contraditório com o laudo pericial, indicando a atuação conjunta dos apelantes e permitindo o controle jurisdicional da decisão. Em crimes praticados em concurso de agentes, a responsabilização decorre da adesão consciente ao empreendimento criminoso comum, sendo desnecessária a identificação minuciosa do golpe específico desferido por cada agente. A materialidade delitiva encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito que atesta traumatismo craniano, lesões torácicas, necessidade de internação em UTI e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. A autoria resta demonstrada pela prova testemunhal produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios. A ausência de reconhecimento formal da autoria pela vítima não impede a condenação quando o conjunto probatório se revela coerente, convergente e suficiente para demonstrar a participação dos acusados. A condenação não se funda em responsabilidade penal objetiva, mas na efetiva participação dolosa dos apelantes na agressão coletiva que produziu o resultado lesivo grave. O laudo pericial comprova incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, circunstância que caracteriza a lesão corporal grave prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal e afasta a desclassificação para lesão leve. A dinâmica dos fatos evidencia atuação conjunta e relevante de ambos os apelantes, inexistindo prova de contribuição secundária apta a justificar o reconhecimento da participação de menor importância. A exasperação da pena-base encontra amparo na gravidade concreta das lesões, na intensidade da agressão e no risco efetivo à vida da vítima, observando os parâmetros do art. 59 do Código Penal e sem configuração de bis in idem. A fixação de indenização mínima mostra-se legítima diante do pedido expresso e dos elementos constantes dos autos que evidenciam danos decorrentes da gravidade das lesões, do período de internação e das consequências suportadas pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Em crimes praticados em concurso de agentes, a individualização minuciosa do ato executório de cada corréu é dispensável quando comprovada a adesão consciente ao propósito criminoso comum. Os depoimentos de policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação quando corroborados por outros elementos probatórios. A incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, comprovada por laudo pericial, caracteriza a lesão corporal grave prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. Não se reconhece a participação de menor importância quando a atuação do agente contribui de forma efetiva para a execução da agressão coletiva. A fixação de indenização mínima é cabível quando há pedido expresso e elementos suficientes para demonstrar os danos decorrentes da infração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 29, caput e § 1º, 59 e 129, § 1º, I; CPP, arts. 155, 366, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC Criminal nº 0815082-42.2021.8.14.0000, Rel. Des. Kedima Lyra, j. 23.05.2022; STJ, HC nº 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0009433-22.2018.8.14.0005, Rel. Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 03.10.2022; TJPA, Apelação Criminal nº 0800511-45.2021.8.14.0007, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, j. 14.08.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0800189-74.2022.8.14.0044, Rel. Des. Romulo José Ferreira Nunes, j. 19.08.2024; STJ, HC nº 816.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800416-69.2024.8.14.0052 APELANTE: MARCIO DOS SANTOS SOUZA, MARCELO DOS SANTOS SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Márcio dos Santos Souza e Marcelo dos Santos Souza contra sentença que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, condenando os apelantes à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima equivalente a 10 salários-mínimos. A defesa arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação e individualização das condutas, postulou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu desclassificação para lesão leve, reconhecimento da participação de menor importância, redimensionamento da pena e afastamento ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação e individualização das condutas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela prática de lesão corporal grave; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para lesão corporal leve; (iv) verificar a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância e eventual necessidade de revisão da dosimetria; e (v) definir se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao correlacionar a prova oral produzida sob contraditório com o laudo pericial, indicando a atuação conjunta dos apelantes e permitindo o controle jurisdicional da decisão. Em crimes praticados em concurso de agentes, a responsabilização decorre da adesão consciente ao empreendimento criminoso comum, sendo desnecessária a identificação minuciosa do golpe específico desferido por cada agente. A materialidade delitiva encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito que atesta traumatismo craniano, lesões torácicas, necessidade de internação em UTI e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. A autoria resta demonstrada pela prova testemunhal produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios. A ausência de reconhecimento formal da autoria pela vítima não impede a condenação quando o conjunto probatório se revela coerente, convergente e suficiente para demonstrar a participação dos acusados. A condenação não se funda em responsabilidade penal objetiva, mas na efetiva participação dolosa dos apelantes na agressão coletiva que produziu o resultado lesivo grave. O laudo pericial comprova incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, circunstância que caracteriza a lesão corporal grave prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal e afasta a desclassificação para lesão leve. A dinâmica dos fatos evidencia atuação conjunta e relevante de ambos os apelantes, inexistindo prova de contribuição secundária apta a justificar o reconhecimento da participação de menor importância. A exasperação da pena-base encontra amparo na gravidade concreta das lesões, na intensidade da agressão e no risco efetivo à vida da vítima, observando os parâmetros do art. 59 do Código Penal e sem configuração de bis in idem. A