Acórdão TJPA — 08210911020238140401 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. TESE NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO DECURSO DO TEMPO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CESSAÇÃO DO RISCO. REVOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela ofendida e restabeleceu medidas protetivas de urgência anteriormente revogadas pelo Juízo de origem. 2. O embargante sustenta omissão quanto à contemporaneidade do risco, ao argumento de que transcorreram aproximadamente 23 meses entre os fatos e o julgamento da apelação, sem registro de novos contatos, ameaças ou reiteração da conduta. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar as medidas protetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão é omisso quanto à contemporaneidade do risco, embora a tese não tenha sido suscitada nas contrarrazões à apelação; (ii) se o mero decurso do tempo e a ausência de novos registros demonstram a cessação da situação de perigo; e (iii) se as medidas protetivas se submetem, por analogia, aos requisitos e à revisão periódica próprios da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se destinando à rediscussão do mérito. 5. Não caracteriza omissão a ausência de exame de tese que não foi suscitada nas contrarrazões à apelação e somente foi apresentada nos embargos de declaração. A alegação fundada no lapso temporal entre os fatos e o julgamento, bem como na aplicação analógica dos requisitos da prisão preventiva, constitui inovação recursal. 6. Ainda que superada a inovação, o acórdão examinou suficientemente a persistência do risco, considerando a relação familiar e a proximidade entre as partes, a continuidade do conflito sobre o imóvel, a gravidade das ameaças e agressões narradas, a condição de pessoa idosa da ofendida e a ausência de sua prévia oitiva antes da revogação das medidas. 7. O mero decurso do tempo e a ausência de novos registros, desacompanhados de elementos concretos que evidenciem alteração do contexto fático, não permitem presumir a cessação da situação de perigo. 8. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, devem permanecer enquanto persistir o risco e somente podem ser revogadas após contraditório, com prévia oitiva da vítima. Não se submetem ao prazo de revisão periódica previsto para a prisão preventiva, diante da diversidade de natureza e pressupostos entre as medidas. 9. A pretensão do embargante revela inconformismo com a valoração das circunstâncias do caso e busca rediscutir o mérito do julgamento, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão do acórdão a ausência de exame de tese defensiva não suscitada nas contrarrazões à apelação e apresentada somente em embargos de declaração. 2. O mero decurso do tempo e a ausência de novos registros não bastam para presumir a cessação do risco que fundamentou as medidas protetivas. 3. A revogação das medidas protetivas exige contraditório e prévia oitiva da vítima, não lhes sendo aplicável o prazo de revisão periódica próprio da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316 e 619; Lei n. 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.815.123/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021; TJPA, Embargos de Declaração Criminal n. 0816519-03.2021.8.14.0006, relatora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, Primeira Turma de Direito Penal, julgado em 31/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.249, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 822.834/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0821091-10.2023.8.14.0401 EMBARGANTE: RAFAEL GOMES DA SILVA EMBARGADO: FRANCISCA GOMES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. TESE NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO DECURSO DO TEMPO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CESSAÇÃO DO RISCO. REVOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela ofendida e restabeleceu medidas protetivas de urgência anteriormente revogadas pelo Juízo de origem. 2. O embargante sustenta omissão quanto à contemporaneidade do risco, ao argumento de que transcorreram aproximadamente 23 meses entre os fatos e o julgamento da apelação, sem registro de novos contatos, ameaças ou reiteração da conduta. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar as medidas protetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão é omisso quanto à contemporaneidade do risco, embora a tese não tenha sido suscitada nas contrarrazões à apelação; (ii) se o mero decurso do tempo e a ausência de novos registros demonstram a cessação da situação de perigo; e (iii) se as medidas protetivas se submetem, por analogia, aos requisitos e à revisão periódica próprios da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se destinando à rediscussão do mérito. 5. Não caracteriza omissão a ausência de exame de tese que não foi suscitada nas contrarrazões à apelação e somente foi apresentada nos embargos de declaração. A alegação fundada no lapso temporal entre os fatos e o julgamento, bem como na aplicação analógica dos requisitos da prisão preventiva, constitui inovação recursal. 6. Ainda que superada a inovação, o acórdão examinou suficientemente a persistência do risco, considerando a relação familiar e a proximidade entre as partes, a continuidade do conflito sobre o imóvel, a gravidade das ameaças e agressões narradas, a condição de pessoa idosa da ofendida e a ausência de sua prévia oitiva antes da revogação das medidas. 7. O mero decurso do tempo e a ausência de novos registros, desacompanhados de elementos concretos que evidenciem alteração do contexto fático, não permitem presumir a cessação da situação de perigo. 8. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, devem permanecer enquanto persistir o risco e somente podem ser revogadas após contraditório, com prévia oitiva da vítima. Não se submetem ao prazo de revisão periódica previsto para a prisão preventiva, diante da diversidade de natureza e pressupostos entre as medidas. 9. A pretensão do embargante revela inconformismo com a valoração das circunstâncias do caso e busca rediscutir o mérito do julgamento, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão do acórdão a ausência de exame de tese defensiva não suscitada nas contrarrazões à apelação e apresentada somente em embargos de declaração. 2. O mero decurso do tempo e a ausência de novos registros não bastam para presumir a cessação do risco que fundamentou as medidas protetivas. 3. A revogação das medidas protetivas exige contraditório e prévia oitiva da vítima, não lhes sendo aplicável o prazo de revisão periódica próp