Acórdão TJPA — 00001828120188140133 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO COMINADO. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A defesa requer que a atenuante da confissão espontânea reduza a pena abaixo do mínimo legal, com o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o delito, quando a pena-base já foi fixada no menor patamar cominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça impede que a incidência de circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270, sob o regime da repercussão geral, fixa no Tema 158 a orientação vinculante de que a circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantém a vigência da Súmula 231 e reconhece que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual revisão da orientação vinculante firmada no Tema 158 da repercussão geral. 6. O método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal limita a atividade judicial, na segunda fase da dosimetria, aos patamares mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador para o tipo penal. 7. A redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento exclusivo em circunstância atenuante genérica viola o princípio da legalidade e interfere na competência legislativa para a definição dos limites da sanção penal. 8. O art. 65 do Código Penal determina a consideração das circunstâncias atenuantes, mas não autoriza a superação dos limites quantitativos estabelecidos no preceito secundário do tipo penal. 9. A pena-base fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão impede nova redução na segunda fase da dosimetria, embora a confissão espontânea deva ser reconhecida e registrada. 10. O enfrentamento expresso da controvérsia relativa aos arts. 65, III, “d”, e 68 do Código Penal, à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 do STF satisfaz o pedido de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A circunstância atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já se encontra fixada nesse patamar. 2. O método trifásico de dosimetria exige, na segunda fase, a observância dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador para o tipo penal. 3. A Súmula 231 do STJ permanece aplicável enquanto vigente o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 158 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68 e 297; Resolução nº 13/2016-GP, com a redação conferida pela Resolução nº 21/2020-GP. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp nº 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 2.052.085/TO e REsp nº 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000182-81.2018.8.14.0133 APELANTE: AGATA CATARINNE DE ARAUJO CHAGAS, HELTON DA SILVA TRINDADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO COMINADO. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A defesa requer que a atenuante da confissão espontânea reduza a pena abaixo do mínimo legal, com o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o delito, quando a pena-base já foi fixada no menor patamar cominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça impede que a incidência de circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270, sob o regime da repercussão geral, fixa no Tema 158 a orientação vinculante de que a circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantém a vigência da Súmula 231 e reconhece que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual revisão da orientação vinculante firmada no Tema 158 da repercussão geral. 6. O método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal limita a atividade judicial, na segunda fase da dosimetria, aos patamares mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador para o tipo penal. 7. A redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento exclusivo em circunstância atenuante genérica viola o princípio da legalidade e interfere na competência legislativa para a definição dos limites da sanção penal. 8. O art. 65 do Código Penal determina a consideração das circunstâncias atenuantes, mas não autoriza a superação dos limites quantitativos estabelecidos no preceito secundário do tipo penal. 9. A pena-base fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão impede nova redução na segunda fase da dosimetria, embora a confissão espontânea deva ser reconhecida e registrada. 10. O enfrentamento expresso da controvérsia relativa aos arts. 65, III, “d”, e 68 do Código Penal, à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 do STF satisfaz o pedido de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A circunstância atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já se encontra fixada nesse patamar. 2. O método trifásico de dosimetria exige, na segunda fase, a observância dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador para o tipo penal. 3. A Súmula 231 do STJ permanece aplicável enquanto vigente o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 158 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68 e 297; Resolução nº 13/2016-GP, com a redação conferida pela Resolução nº 21/2020-GP. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp nº 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 2.052.085/TO e REsp nº 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam o