Acórdão TJPA — 08002683920248140026 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08002683920248140026
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CRIMES CONEXOS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PENA-BASE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os recorrentes pelos crimes de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. A Defesa requereu a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a absolvição quanto aos delitos conexos e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. O recurso não foi conhecido nesse último ponto por ausência de interesse recursal, uma vez que as penas-base já haviam sido fixadas no mínimo legal na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento; (ii) estabelecer se existem provas suficientes para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores; e (iii) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base quando a sentença já fixa as reprimendas no mínimo legal para todos os delitos imputados, tornando desnecessária qualquer reforma nesse aspecto. 4. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri constitui medida excepcional e somente é cabível quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório, devendo ser preservada a soberania dos veredictos quando os jurados adotam versão amparada pelas provas produzidas sob o contraditório. 5. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, pelos exames periciais e pelas demais provas produzidas em juízo, demonstra a autoria e a materialidade da tentativa de homicídio qualificado, inviabilizando a tese de julgamento manifestamente contrário às provas. 6. Os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova idôneo quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, sendo aptos a fundamentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 7. A apreensão de entorpecentes, arma de fogo, balança de precisão e demais objetos relacionados à traficância, aliada à atuação conjunta dos recorrentes, comprova a materialidade e a autoria dos crimes conexos. 8. O delito de corrupção de menores configura-se com a mera participação do adolescente na prática da infração penal, sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para pleitear a redução da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal pela sentença. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório. 3. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais produzidas sob o contraditório, constitui fundamento suficiente para manutenção da condenação. 4. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, possuem aptidão para embasar decreto condenatório. 5. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA prescinde da demonstração da efetiva corrupção do adolescente, bastando sua participação na prática da infração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CP, arts. 121, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0813798-23.2022.8.14.0401, Rel. Desa. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 11.09.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0000459-70.2007.8.14.0008, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 31.03.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0804728-34.2024.8.14.0070, Rel. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, 2ª Turma de Direito Penal, j. 16.06.2025; STJ, Súmula nº 500. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800268-39.2024.8.14.0026 APELANTE: MARILSON DE ANDRADE MENDES, WARLESON SILVA DE SA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CRIMES CONEXOS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PENA-BASE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os recorrentes pelos crimes de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. A Defesa requereu a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a absolvição quanto aos delitos conexos e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. O recurso não foi conhecido nesse último ponto por ausência de interesse recursal, uma vez que as penas-base já haviam sido fixadas no mínimo legal na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento; (ii) estabelecer se existem provas suficientes para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores; e (iii) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base quando a sentença já fixa as reprimendas no mínimo legal para todos os delitos imputados, tornando desnecessária qualquer reforma nesse aspecto. 4. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri constitui medida excepcional e somente é cabível quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório, devendo ser preservada a soberania dos veredictos quando os jurados adotam versão amparada pelas provas produzidas sob o contraditório. 5. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, pelos exames periciais e pelas demais provas produzidas em juízo, demonstra a autoria e a materialidade da tentativa de homicídio qualificado, inviabilizando a tese de julgamento manifestamente contrário às provas. 6. Os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova idôneo quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, sendo aptos a fundamentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 7. A apreensão de entorpecentes, arma de fogo, balança de precisão e demais objetos relacionados à traficância, aliada à atuação conjunta dos recorrentes, comprova a materialidade e a autoria dos crimes conexos. 8. O delito de corrupção de menores configura-se com a mera participação do adolescente na prática da infração penal, sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para pleitear a redução da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal pela sentença. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório. 3. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais produzidas sob o contraditório, constitui fundamento suficiente para manutenção da condenação. 4. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, possuem aptidão para embasar decreto condenatório. 5. O crime de corrupção de meno