Acórdão TJPA — 08000888120238140115 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08000888120238140115
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. PERIGO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA REGULAR. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, contra sentença que lhe impôs a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto aos efeitos da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas em conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. 4. A confissão extrajudicial do acusado, na qual admite ter desferido golpe de canivete contra a vítima durante luta corporal, é corroborada pelo laudo pericial e pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. 5. Os depoimentos judiciais, embora provenientes de testemunhas que não presenciaram o momento exato da agressão, confirmam circunstâncias relevantes da dinâmica delitiva, da discussão entre acusado e vítima, da animosidade preexistente e das consequências imediatas do fato, conferindo verossimilhança à confissão extrajudicial. 6. A convergência entre a prova pericial, os depoimentos produzidos em juízo e a confissão extrajudicial demonstra a autoria e a materialidade do delito, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 7. A pena-base é corretamente fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O regime inicial aberto e a concessão da suspensão condicional da pena observam os requisitos legais e não comportam alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial pode embasar a condenação quando corroborada por provas produzidas sob o contraditório judicial. 2. Não há afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a sentença condenatória se apoia em conjunto probatório judicial que confirma os elementos colhidos na investigação. 3. Depoimentos judiciais que corroboram circunstâncias relevantes da dinâmica delitiva constituem meio idôneo para confirmar a autoria em conjunto com a prova pericial e a confissão extrajudicial. 4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJPA, Apelação Criminal nº 0000190-58.2012.8.14.0201, Rel. Des. Vania Fortes Bitar, 2ª Turma de Direito Penal, j. 21.07.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0012782-61.2019.8.14.0049, Rel. Des. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 2ª Turma de Direito Penal, j. 05.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800088-81.2023.8.14.0115 APELANTE: LEONARDO DA SILVA PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. PERIGO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA REGULAR. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, contra sentença que lhe impôs a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto aos efeitos da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas em conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. 4. A confissão extrajudicial do acusado, na qual admite ter desferido golpe de canivete contra a vítima durante luta corporal, é corroborada pelo laudo pericial e pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. 5. Os depoimentos judiciais, embora provenientes de testemunhas que não presenciaram o momento exato da agressão, confirmam circunstâncias relevantes da dinâmica delitiva, da discussão entre acusado e vítima, da animosidade preexistente e das consequências imediatas do fato, conferindo verossimilhança à confissão extrajudicial. 6. A convergência entre a prova pericial, os depoimentos produzidos em juízo e a confissão extrajudicial demonstra a autoria e a materialidade do delito, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 7. A pena-base é corretamente fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O regime inicial aberto e a concessão da suspensão condicional da pena observam os requisitos legais e não comportam alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial pode embasar a condenação quando corroborada por provas produzidas sob o contraditório judicial. 2. Não há afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a sentença condenatória se apoia em conjunto probatório judicial que confirma os elementos colhidos na investigação. 3. Depoimentos judiciais que corroboram circunstâncias relevantes da dinâmica delitiva constituem meio idôneo para confirmar a autoria em conjunto com a prova pericial e a confissão extrajudicial. 4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJPA, Apelação Criminal nº 0000190-58.2012.8.14.0201, Rel. Des. Vania Fortes Bitar, 2ª Turma de Direito Penal, j. 21.07.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0012782-61.2019.8.14.0049