Acórdão TJPA — 08052331920238140051 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE EXAME NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A Defesa requer a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte, por alegada ausência de animus necandi, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima e, subsidiariamente, o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, da atenuante da confissão e da embriaguez para futura dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida afasta de forma inequívoca o animus necandi, autorizando a desclassificação para o crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a justificar seu afastamento na fase de pronúncia; e (iii) determinar se é cabível apreciar circunstâncias judiciais, atenuantes e causas relacionadas à imputabilidade na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente o elemento subjetivo do delito. 4. O laudo de necropsia comprova a materialidade ao demonstrar que a morte decorreu de hemorragia externa causada por lesão da artéria radial provocada por instrumento cortante. 5. Os depoimentos testemunhais e a confissão informal do recorrente perante policial militar constituem indícios suficientes de autoria e não afastam, de forma inequívoca, a possibilidade de dolo direto ou eventual, razão pela qual a tese de ausência de animus necandi deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 6. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida quando amparada por elementos probatórios que indiquem possível desproporção entre a motivação do delito e o resultado produzido, sendo insuficiente a mera existência de discussão prévia para afastá-la. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo nas provas que indicam ataque inesperado contra vítima desarmada e com capacidade defensiva reduzida em razão da embriaguez. 8. Circunstâncias judiciais, atenuantes, causas de diminuição de pena e questões relativas à imputabilidade não são apreciáveis na decisão de pronúncia, por constituírem matérias próprias do judicium causae e da eventual dosimetria da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime doloso contra a vida para lesão corporal seguida de morte exige prova inequívoca da ausência de animus necandi. 2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria impõe a manutenção da pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a presença de dolo. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório. 4. A existência de discussão prévia entre autor e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do motivo fútil. 5. A apreciação de circunstâncias judiciais, atenuantes e causas relacionadas à imputabilidade é incompatível com a natureza da decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, arts. 28, § 1º, 59, 65, III, d, 121, § 2º, II e IV, e 129, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0803751-91.2023.8.14.0065, Rel. Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0805233-19.2023.8.14.0051 RECORRENTE: CLARITO PAULO DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE EXAME NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A Defesa requer a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte, por alegada ausência de animus necandi, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima e, subsidiariamente, o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, da atenuante da confissão e da embriaguez para futura dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida afasta de forma inequívoca o animus necandi, autorizando a desclassificação para o crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a justificar seu afastamento na fase de pronúncia; e (iii) determinar se é cabível apreciar circunstâncias judiciais, atenuantes e causas relacionadas à imputabilidade na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente o elemento subjetivo do delito. 4. O laudo de necropsia comprova a materialidade ao demonstrar que a morte decorreu de hemorragia externa causada por lesão da artéria radial provocada por instrumento cortante. 5. Os depoimentos testemunhais e a confissão informal do recorrente perante policial militar constituem indícios suficientes de autoria e não afastam, de forma inequívoca, a possibilidade de dolo direto ou eventual, razão pela qual a tese de ausência de animus necandi deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 6. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida quando amparada por elementos probatórios que indiquem possível desproporção entre a motivação do delito e o resultado produzido, sendo insuficiente a mera existência de discussão prévia para afastá-la. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo nas provas que indicam ataque inesperado contra vítima desarmada e com capacidade defensiva reduzida em razão da embriaguez. 8. Circunstâncias judiciais, atenuantes, causas de diminuição de pena e questões relativas à imputabilidade não são apreciáveis na decisão de pronúncia, por constituírem matérias próprias do judicium causae e da eventual dosimetria da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime doloso contra a vida para lesão corporal seguida de morte exige prova inequívoca da ausência de animus necandi. 2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria impõe a manutenção da pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a presença de dolo. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório. 4. A existência de discussão prévia entre autor e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do motivo fútil. 5. A apreciação de circunstâncias judiciais, atenuantes e