Acórdão TJPA — 00070581420178140060 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00070581420178140060
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROSENILDO DOS SANTOS LOPES. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. DEPOIMENTO POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ROSENILDO DOS SANTOS LOPES contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da apreensão de 5 trouxinhas de maconha e 15 porções de “óxi”, posteriormente identificadas como cocaína e maconha. A defesa pleiteia desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a fração de redução do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada; (iii) determinar o redimensionamento da pena em razão da aplicação da minorante no patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação provisório e laudo toxicológico definitivo. 4. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem constituem meio de prova idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. 5. A tentativa do acusado de dispensar o objeto ao avistar a viatura policial constitui elemento indicativo da prática de traficância. 6. A forma de acondicionamento da droga em 20 porções individualizadas evidencia destinação mercantil incompatível com o consumo pessoal. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente, não afasta a configuração do crime de tráfico, devendo o julgador considerar o contexto global da apreensão, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. A inexistência de elementos concretos demonstrando que o acusado era usuário fragiliza a tese defensiva de posse para consumo próprio. 9. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi corretamente reconhecida diante da primariedade do acusado, ausência de antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas. 10. A fixação de fração intermediária para o tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente referência genérica à natureza do delito. 11. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reduzida quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3. 12. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, observa os critérios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do tráfico de drogas não depende exclusivamente da quantidade de entorpecente apreendida, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da apreensão e a forma de acondicionamento da droga. 2. O acondicionamento do entorpecente em múltiplas porções individualizadas constitui relevante indicativo de destinação mercantil. 3. A fixação de fração inferior ao máximo legal para o tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada. 4. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos indicativos de dedicação criminosa, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.10.2025; STJ, HC 1.018.516/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.921.854/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.09.2025; STJ, AREsp 2395049/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0007058-14.2017.8.14.0060 APELANTE: ROSENILDO DOS SANTOS LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROSENILDO DOS SANTOS LOPES. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. DEPOIMENTO POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ROSENILDO DOS SANTOS LOPES contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da apreensão de 5 trouxinhas de maconha e 15 porções de “óxi”, posteriormente identificadas como cocaína e maconha. A defesa pleiteia desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a fração de redução do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada; (iii) determinar o redimensionamento da pena em razão da aplicação da minorante no patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação provisório e laudo toxicológico definitivo. 4. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem constituem meio de prova idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. 5. A tentativa do acusado de dispensar o objeto ao avistar a viatura policial constitui elemento indicativo da prática de traficância. 6. A forma de acondicionamento da droga em 20 porções individualizadas evidencia destinação mercantil incompatível com o consumo pessoal. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente, não afasta a configuração do crime de tráfico, devendo o julgador considerar o contexto global da apreensão, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. A inexistência de elementos concretos demonstrando que o acusado era usuário fragiliza a tese defensiva de posse para consumo próprio. 9. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi corretamente reconhecida diante da primariedade do acusado, ausência de antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas. 10. A fixação de fração intermediária para o tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente referência genérica à natureza do delito. 11. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reduzida quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3. 12. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, observa os critérios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do tráfico de drogas não depende exclusivamente da quantidade de entorpecente apreendida, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da apreensão e a forma de acondicionamento da droga. 2. O acondicionamento do entorpecente em múltiplas porções individualizadas constitui relevante indicativo de destinação mercantil. 3. A fixação de fração inferior ao máximo legal para o tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada. 4. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos indicativos de dedicação criminosa, deve ser aplicada a fração máxima de