Acórdão TJPA — 08002078620258140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08002078620258140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSIFICADO PARA OCULTAÇÃO DA REAL IDENTIDADE E FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FISHING EXPEDITION. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e pela alegada ilicitude da prova decorrente de suposta violação de domicílio e fishing expedition. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base mediante afastamento da valoração negativa dos motivos do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso foram comprovadas por prova lícita e suficiente para sustentar a condenação; e (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa dos motivos do crime para exasperação da pena-base em razão da utilização do documento falso com o propósito de frustrar o cumprimento de mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é comprovada pelos laudos periciais papiloscópico, documentoscópico e prosopográfico, que atestam a falsidade do documento de identidade apresentado pelo acusado. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A versão defensiva de que o acusado apenas possuía o documento falso, sem utilizá-lo, permanece isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. O ingresso dos policiais na residência ocorre em estrito cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido por autoridade judicial competente, durante o período diurno, em conformidade com a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se configura fishing expedition, pois o crime de uso de documento falso consuma-se quando o acusado, espontaneamente, apresenta o documento falsificado aos agentes durante diligência legítima, caracterizando situação autônoma de flagrante delito. A utilização do documento falso para impedir a efetivação de mandado de prisão revela especial reprovabilidade da conduta e intensidade de dolo superior à ordinariamente exigida pelo tipo penal, legitimando a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. A exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequadamente fundamentada, inexistindo ilegalidade na fixação da pena definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documento de identidade falsificado para ocultar a verdadeira identidade perante agentes públicos configura o crime previsto no art. 304 do Código Penal quando comprovadas a falsidade documental e a efetiva utilização do documento. 2. O ingresso em domicílio para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido constitui hipótese constitucionalmente autorizada de mitigação da inviolabilidade domiciliar. 3. Não há fishing expedition quando a constatação do delito decorre da prática criminosa realizada pelo próprio agente na presença dos policiais durante diligência legítima. 4. A utilização de documento falso com a finalidade de frustrar o cumprimento de mandado de prisão evidencia motivo de especial reprovabilidade apto a justificar a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CP, arts. 59, 68 e 304; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0022165-59.2020.8.16.0021, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800207-86.2025.8.14.0401 APELANTE: JOSSAN NERO DE ASSIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSIFICADO PARA OCULTAÇÃO DA REAL IDENTIDADE E FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FISHING EXPEDITION. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e pela alegada ilicitude da prova decorrente de suposta violação de domicílio e fishing expedition. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base mediante afastamento da valoração negativa dos motivos do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso foram comprovadas por prova lícita e suficiente para sustentar a condenação; e (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa dos motivos do crime para exasperação da pena-base em razão da utilização do documento falso com o propósito de frustrar o cumprimento de mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é comprovada pelos laudos periciais papiloscópico, documentoscópico e prosopográfico, que atestam a falsidade do documento de identidade apresentado pelo acusado. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A versão defensiva de que o acusado apenas possuía o documento falso, sem utilizá-lo, permanece isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. O ingresso dos policiais na residência ocorre em estrito cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido por autoridade judicial competente, durante o período diurno, em conformidade com a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se configura fishing expedition, pois o crime de uso de documento falso consuma-se quando o acusado, espontaneamente, apresenta o documento falsificado aos agentes durante diligência legítima, caracterizando situação autônoma de flagrante delito. A utilização do documento falso para impedir a efetivação de mandado de prisão revela especial reprovabilidade da conduta e intensidade de dolo superior à ordinariamente exigida pelo tipo penal, legitimando a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. A exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequadamente fundamentada, inexistindo ilegalidade na fixação da pena definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documento de identidade falsificado para ocultar a verdadeira identidade perante agentes públicos configura o crime previsto no art. 304 do Código Penal quando comprovadas a falsidade documental e a efetiva utilização do documento. 2. O ingresso em domicílio para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido constitui hipótese constitucionalmente autorizada de mitigação da inviolabilidade domiciliar. 3. Não há fishing expedition quando a constatação do delito decorre da prática criminosa realizada pelo próprio agente na presença dos policiais durante diligência legítima. 4. A utilização de documento falso com a finalidade de frustrar o cumprimento de mandado de prisão evidencia motivo de especial reprovabilidade apto a justificar a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CP