Acórdão TJPA — 08068211020258140401 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Samuel Magalhães Lauriano de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. A defesa requer a reforma da dosimetria da pena na primeira fase, ao argumento de que a não recuperação do aparelho celular constitui consequência inerente ao delito de roubo, não podendo fundamentar a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a não recuperação do bem subtraído configura fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime e consequente majoração da pena-base no delito de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da pena-base exige fundamentação concreta, idônea e individualizada, sendo inadmissível a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal para justificar a exasperação da reprimenda. As consequências do crime correspondem aos efeitos danosos concretamente produzidos pela conduta delitiva em desfavor da vítima, devendo extrapolar os resultados ordinários do tipo penal para autorizar valoração negativa. A não recuperação da res furtiva constitui consequência inerente aos crimes patrimoniais, especialmente ao delito de roubo, não revelando maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base. A utilização da perda patrimonial decorrente do próprio delito como fundamento para negativar as consequências do crime configura bis in idem, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a circunstância judicial negativada e inexistindo outros vetores desfavoráveis, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Mantida a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas na fração de 1/3, a pena definitiva permanece fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A não recuperação do bem subtraído constitui consequência inerente ao delito de roubo e não autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e vinculada a circunstâncias que extrapolem os elementos ordinários do tipo penal. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.997/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.048.133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; Súmula 231/STJ; Súmula 17/TJPA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0806821-10.2025.8.14.0401 APELANTE: SAMUEL MAGALHAES LAURIANO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Samuel Magalhães Lauriano de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. A defesa requer a reforma da dosimetria da pena na primeira fase, ao argumento de que a não recuperação do aparelho celular constitui consequência inerente ao delito de roubo, não podendo fundamentar a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a não recuperação do bem subtraído configura fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime e consequente majoração da pena-base no delito de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da pena-base exige fundamentação concreta, idônea e individualizada, sendo inadmissível a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal para justificar a exasperação da reprimenda. As consequências do crime correspondem aos efeitos danosos concretamente produzidos pela conduta delitiva em desfavor da vítima, devendo extrapolar os resultados ordinários do tipo penal para autorizar valoração negativa. A não recuperação da res furtiva constitui consequência inerente aos crimes patrimoniais, especialmente ao delito de roubo, não revelando maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base. A utilização da perda patrimonial decorrente do próprio delito como fundamento para negativar as consequências do crime configura bis in idem, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a circunstância judicial negativada e inexistindo outros vetores desfavoráveis, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Mantida a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas na fração de 1/3, a pena definitiva permanece fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A não recuperação do bem subtraído constitui consequência inerente ao delito de roubo e não autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e vinculada a circunstâncias que extrapolem os elementos ordinários do tipo penal. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.997/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.048.133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; Súmula 231/STJ; Súmula 17/TJPA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BR