Acórdão TJPA — 00000714920058140070 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATENUANTE. FRAÇÃO MÍNIMA DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por FERNANDO SANTOS DA COSTA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Abaetetuba/PA que o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em relação à vítima ANDRENILDO MACIEL DOS SANTOS, e homicídio qualificado tentado, na forma do art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima JORGE DA SILVA CUTRIM, impondo-lhe pena total de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu novo julgamento, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação de fração mais benéfica da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se houve desproporcionalidade na exasperação das penas-base; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos imputados; e (iv) verificar se a fração mínima de diminuição da tentativa foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cassação do veredicto popular, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, somente se admite quando a decisão dos jurados estiver completamente dissociada do conjunto probatório, hipótese não configurada nos autos. Os depoimentos colhidos em plenário confirmam a dinâmica dos fatos, o ataque surpresa e a fuga do acusado, afastando a tese de ausência de suporte probatório para a condenação. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo seguro nos autos, pois a existência de rixa anterior entre bairros não demonstra agressão atual ou iminente apta a justificar a reação armada do acusado. Havendo duas versões plausíveis amparadas em prova oral, deve prevalecer a escolha realizada pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A exasperação da pena-base mostrou-se proporcional, diante da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, consistentes na surpresa do ataque às vítimas. O ordenamento jurídico não estabelece critério matemático rígido para a fixação da pena-base, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável. O acusado admitiu parcialmente a prática do disparo que resultou na morte de ANDRENILDO MACIEL DOS SANTOS, ainda que sob alegação de disparo acidental e legítima defesa, caracterizando confissão qualificada apta ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A atenuante da confissão espontânea não incide em relação ao homicídio tentado praticado contra JORGE DA SILVA CUTRIM, pois o acusado afirmou não saber como a segunda vítima foi atingida, inexistindo admissão minimamente objetiva da conduta. O caráter parcial e qualificado da confissão autoriza a aplicação da atenuante em fração moderada, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.194. A fração mínima de diminuição pela tentativa foi corretamente aplicada, pois a vítima sobrevivente foi atingida em região vital do corpo, circunstância que evidencia elevada proximidade da consumação delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório. A soberania dos veredictos impede a substituição da valoração probatória realizada pelos jurados pelo entendimento do Tribunal revisor, salvo absoluta dissociação entre a decisão e as provas dos autos. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativamente valoradas de forma concreta e proporcional. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que acompanhada de alegação de legítima defesa ou disparo acidental. A atenuante da confissão espontânea somente incide em relação aos fatos efetivamente admitidos pelo acusado. A redução da pena pela tentativa deve observar a proximidade da consumação do delito, admitindo-se a fração mínima quando o iter criminis estiver substancialmente percorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. CPP, art. 593, III, “d”. CP, arts. 14, II, 59, 65, III, “d”, e 121, §2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.280.954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.11.2021, DJe 10.01.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.534.100/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 741.692/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.969.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.194, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 926.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.538/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2023, DJe 05.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000071-49.2005.8.14.0070 APELANTE: FERNANDO SANTOS DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATENUANTE. FRAÇÃO MÍNIMA DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por FERNANDO SANTOS DA COSTA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Abaetetuba/PA que o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em relação à vítima ANDRENILDO MACIEL DOS SANTOS, e homicídio qualificado tentado, na forma do art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima JORGE DA SILVA CUTRIM, impondo-lhe pena total de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu novo julgamento, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação de fração mais benéfica da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se houve desproporcionalidade na exasperação das penas-base; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos imputados; e (iv) verificar se a fração mínima de diminuição da tentativa foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cassação do veredicto popular, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, somente se admite quando a decisão dos jurados estiver completamente dissociada do conjunto probatório, hipótese não configurada nos autos. Os depoimentos colhidos em plenário confirmam a dinâmica dos fatos, o ataque surpresa e a fuga do acusado, afastando a tese de ausência de suporte probatório para a condenação. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo seguro nos autos, pois a existência de rixa anterior entre bairros não demonstra agressão atual ou iminente apta a justificar a reação armada do acusado. Havendo duas versões plausíveis amparadas em prova oral, deve prevalecer a escolha realizada pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A exasperação da pena-base mostrou-se proporcional, diante da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, consistentes na surpresa do ataque às vítimas. O ordenamento jurídico não estabelece critério matemático rígido para a fixação da pena-base, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável. O acusado admitiu parcialmente a prática do disparo que resultou na morte de ANDRENILDO MACIEL DOS SANTOS, ainda que sob alegação de disparo acidental e legítima defesa, caracterizando confissão qualificada apta ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A atenuante da confissão espontânea não incide em relação ao homicídio tentado praticado contra JORGE DA SILVA CUTRIM, pois o acusado afirmou não saber como a segunda vítima foi atingida, inexistindo admissão minimamente objetiva da conduta. O caráter parcial e qualificado da confissão autoriza a aplicação da atenuante em fração moderada, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.194. A fração mínima de diminuição pela tentativa foi corretamente aplicada, pois a vítima sobrevivente foi atingida em região vital do corpo, circunstância que evidencia elevada proximidade da consumação delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE R