Acórdão TJPA — 08068601320228140045 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08068601320228140045
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO DELITO. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e lhe impôs pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de comprovação da autoria e inexistência de vínculo subjetivo com o executor direto da subtração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação do recorrente; e (ii) estabelecer se restou demonstrada a atuação em concurso de pessoas apta a justificar a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termos de apreensão, autos de exibição e entrega dos objetos recuperados e pela prova oral produzida em juízo. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares apresentam coerência e convergência quanto à participação do recorrente na empreitada criminosa. A captura do apelante logo após os fatos, durante perseguição policial e em área de mata utilizada para ocultação, reforça a conclusão acerca de sua participação no delito. A apreensão de simulacro de arma de fogo e de objeto proveniente da ação criminosa em poder do recorrente constitui elemento probatório relevante quando analisado em conjunto com as demais provas dos autos. A versão defensiva de que o recorrente apenas realizava atividade de mototaxista e desconhecia a prática criminosa permanece isolada e não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo de prova. O concurso de pessoas caracteriza-se pela adesão consciente ao plano criminoso e pela contribuição causal para o resultado, sendo desnecessária a prática dos mesmos atos executórios por todos os agentes. O apoio logístico prestado pelo agente responsável pela fuga do executor material do roubo evidencia divisão de tarefas e comunhão de desígnios suficientes para a incidência da majorante do concurso de pessoas. A ausência de dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do recorrente afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e por elementos materiais apreendidos, constitui prova suficiente para sustentar condenação por roubo. A captura do agente logo após o delito, associada à apreensão de objetos vinculados à empreitada criminosa, reforça a comprovação da autoria delitiva. O concurso de pessoas configura-se pela comunhão de desígnios e divisão de tarefas, independentemente da prática dos mesmos atos executórios por todos os envolvidos. O agente que presta apoio à fuga do executor material contribui causalmente para o resultado criminoso e responde pela majorante do concurso de pessoas. Inexiste espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 156 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020; TJMT, Apelação Criminal nº 1033276-50.2022.8.11.0002, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 17.12.2025; TJBA, Apelação Criminal nº 8012159-35.2024.8.05.0080, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, publ. 15.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0806860-13.2022.8.14.0045 APELANTE: DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO DELITO. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e lhe impôs pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de comprovação da autoria e inexistência de vínculo subjetivo com o executor direto da subtração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação do recorrente; e (ii) estabelecer se restou demonstrada a atuação em concurso de pessoas apta a justificar a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termos de apreensão, autos de exibição e entrega dos objetos recuperados e pela prova oral produzida em juízo. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares apresentam coerência e convergência quanto à participação do recorrente na empreitada criminosa. A captura do apelante logo após os fatos, durante perseguição policial e em área de mata utilizada para ocultação, reforça a conclusão acerca de sua participação no delito. A apreensão de simulacro de arma de fogo e de objeto proveniente da ação criminosa em poder do recorrente constitui elemento probatório relevante quando analisado em conjunto com as demais provas dos autos. A versão defensiva de que o recorrente apenas realizava atividade de mototaxista e desconhecia a prática criminosa permanece isolada e não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo de prova. O concurso de pessoas caracteriza-se pela adesão consciente ao plano criminoso e pela contribuição causal para o resultado, sendo desnecessária a prática dos mesmos atos executórios por todos os agentes. O apoio logístico prestado pelo agente responsável pela fuga do executor material do roubo evidencia divisão de tarefas e comunhão de desígnios suficientes para a incidência da majorante do concurso de pessoas. A ausência de dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do recorrente afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e por elementos materiais apreendidos, constitui prova suficiente para sustentar condenação por roubo. A captura do agente logo após o delito, associada à apreensão de objetos vinculados à empreitada criminosa, reforça a comprovação da autoria delitiva. O concurso de pessoas configura-se pela comunhão de desígnios e divisão de tarefas, independentemente da prática dos mesmos atos executórios por todos os envolvidos. O agente que presta apoio à fuga do executor material contribui causalmente para o resultado criminoso e responde pela majorante do concurso de pessoas. Inexiste espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 156 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.720/