Acórdão TJPA — 08027381420268140401 | SumLex
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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA CÍVEL E TUTELA INIBITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO. SUSPENSÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor da ofendida, confirmando as medidas anteriormente deferidas e determinando sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. O Apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, em razão da aplicação de institutos do Código de Processo Civil ao procedimento das medidas protetivas. No mérito, requer a anulação da sentença ou, sucessivamente, a revogação das medidas por insuficiência probatória, ausência de contemporaneidade do risco e desproporcionalidade da suspensão da posse de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade da sentença pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com decretação da revelia do Apelante; (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência; (iii) se permanece situação concreta de risco apta a justificar a vigência das medidas por prazo indeterminado; e (iv) se a suspensão da posse de arma de fogo é medida proporcional e adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade foi rejeitada. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, de caráter cível e autônomo, admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme o art. 13 da Lei nº 11.340/2006 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249. O Apelante foi regularmente intimado para apresentar manifestação, com ciência das consequências da inércia, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer defesa nos autos de origem. A interposição de agravo de instrumento, posteriormente não conhecido, não supre a ausência de manifestação perante o Juízo de primeiro grau nem impede a decretação da revelia. A alegação de insuficiência probatória foi afastada. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. No caso, os relatos da perseguição, das ofensas e das condutas intimidatórias encontram suporte nos documentos produzidos durante o procedimento. Também foi rejeitada a alegação de ausência de contemporaneidade. Os elementos juntados demonstram que o comportamento persecutório persistiu após o deferimento das medidas protetivas, inclusive mediante exposição de conversas íntimas da ofendida em aplicativo de mensagens, evidenciando continuidade do risco à sua integridade moral e psicológica. A manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado observa o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 e o Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais sua duração está vinculada à permanência da situação concreta de risco. A suspensão da posse de arma de fogo revelou-se medida preventiva, proporcional e adequada. A providência prevista no art. 22, inciso I, da Lei Maria da Penha independe da efetiva utilização da arma durante os fatos, bastando a demonstração de risco concreto à integridade da ofendida, presente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença que confirmou as medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado. Tese de julgamento: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória autônoma, admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos efeitos da revelia, quando assegurado o contraditório. A palavra da ofendida, quando coerente e corroborada pelos elementos dos autos, constitui fundamento idôneo para a manutenção das medidas protetivas de urgência. A vigência das medidas protetivas permanece enquanto subsistir situação concreta de risco, independentemente do decurso do tempo. A suspensão da posse de arma de fogo prevista no art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006 é medida preventiva e proporcional quando evidenciado risco à integridade da ofendida, ainda que o armamento não tenha sido utilizado nos fatos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 13, 19, § 6º, 21 e 22, I; Código de Processo Civil, arts. 344 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249 (REsp 2.070.717/MG); STJ, AgRg no RHC 209.927/SP; TJPA, Apelação Cível nº 0013044-14.2017.8.14.0006; TJPA, Apelação Criminal nº 0824228-34.2022.8.14.0401; TJPA, Apelação Criminal nº 0800557-26.2024.8.14.0008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802738-14.2026.8.14.0401 APELANTE: ANDRE LUIZ MUNHOZ DA ROCHA APELADO: IRACY SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA CÍVEL E TUTELA INIBITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO. SUSPENSÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor da ofendida, confirmando as medidas anteriormente deferidas e determinando sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. O Apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, em razão da aplicação de institutos do Código de Processo Civil ao procedimento das medidas protetivas. No mérito, requer a anulação da sentença ou, sucessivamente, a revogação das medidas por insuficiência probatória, ausência de contemporaneidade do risco e desproporcionalidade da suspensão da posse de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade da sentença pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com decretação da revelia do Apelante; (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência; (iii) se permanece situação concreta de risco apta a justificar a vigência das medidas por prazo indeterminado; e (iv) se a suspensão da posse de arma de fogo é medida proporcional e adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade foi rejeitada. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, de caráter cível e autônomo, admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme o art. 13 da Lei nº 11.340/2006 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249. O Apelante foi regularmente intimado para apresentar manifestação, com ciência das consequências da inércia, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer defesa nos autos de origem. A interposição de agravo de instrumento, posteriormente não conhecido, não supre a ausência de manifestação perante o Juízo de primeiro grau nem impede a decretação da revelia. A alegação de insuficiência probatória foi afastada. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. No caso, os relatos da perseguição, das ofensas e das condutas intimidatórias encontram suporte nos documentos produzidos durante o procedimento. Também foi rejeitada a alegação de ausência de contemporaneidade. Os elementos juntados demonstram que o comportamento persecutório persistiu após o deferimento das medidas protetivas, inclusive mediante exposição de conversas íntimas da ofendida em aplicativo de mensagens, evidenciando continuidade do risco à sua integridade moral e psicológica. A manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado observa o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 e o Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais sua duração está vinculada à permanência da situação concreta de risco. A suspensão da posse de arma de fogo revelou-se medida preventiva, proporcional e adequada. A providência prevista no art. 22, inciso I, da Lei Maria da Penha independe da efetiva utilização da arma durante os fatos, bastando a demonstração de risco concreto à integridade da ofend