Acórdão TJPA — 00129006520168140009 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00129006520168140009
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E OUTROS MEIOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. DECOTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado. O recorrente sustenta a ausência de comprovação da materialidade delitiva em razão da inexistência de exame de corpo de delito oficial, requer a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito oficial impede o reconhecimento da materialidade delitiva e a manutenção da pronúncia; (ii) estabelecer se a alegada legítima defesa está plenamente demonstrada a ponto de justificar a absolvição sumária; e (iii) determinar se as qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos quando inexistente exame de corpo de delito direto, desde que haja documentação médica contemporânea aos fatos e conjunto probatório harmônico apto a evidenciar a ocorrência das lesões. 4. A documentação hospitalar, composta por atestado médico, laudo médico e evolução clínica, comprova objetivamente que a vítima sofreu múltiplas lesões produzidas por arma branca, corroborando a narrativa acusatória. 5. As declarações firmes da vítima e os depoimentos testemunhais, especialmente de testemunha presencial, corroboram a dinâmica delitiva e reforçam a comprovação da materialidade e os indícios suficientes de autoria. 6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 7. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma plena, robusta e incontroversa, o que não ocorre quando a solução da controvérsia depende da valoração das provas. 8. A narrativa da vítima e os elementos produzidos na instrução indicam, em tese, que o recorrente desferiu diversos golpes de faca em contexto de inconformismo com o término do relacionamento, circunstância que impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. 9. O afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional e somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. 10. Os elementos constantes dos autos conferem suporte, em tese, às qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar sua efetiva incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de corpo de delito oficial não impede a pronúncia quando a materialidade delitiva é comprovada por documentação médica contemporânea e por outros elementos probatórios idôneos. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova plena, robusta e incontroversa da excludente de ilicitude. 3. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. 4. A definição sobre a incidência de excludentes de ilicitude e de qualificadoras, quando houver controvérsia probatória, compete ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 413 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.942.392/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2026/0086504-2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; TJPA, RSE n. 0006481-45.2013.8.14.0070, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 11.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0012900-65.2016.8.14.0009 RECORRENTE: WELLINTON CAMPELO DE MELO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E OUTROS MEIOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. DECOTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado. O recorrente sustenta a ausência de comprovação da materialidade delitiva em razão da inexistência de exame de corpo de delito oficial, requer a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito oficial impede o reconhecimento da materialidade delitiva e a manutenção da pronúncia; (ii) estabelecer se a alegada legítima defesa está plenamente demonstrada a ponto de justificar a absolvição sumária; e (iii) determinar se as qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos quando inexistente exame de corpo de delito direto, desde que haja documentação médica contemporânea aos fatos e conjunto probatório harmônico apto a evidenciar a ocorrência das lesões. 4. A documentação hospitalar, composta por atestado médico, laudo médico e evolução clínica, comprova objetivamente que a vítima sofreu múltiplas lesões produzidas por arma branca, corroborando a narrativa acusatória. 5. As declarações firmes da vítima e os depoimentos testemunhais, especialmente de testemunha presencial, corroboram a dinâmica delitiva e reforçam a comprovação da materialidade e os indícios suficientes de autoria. 6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 7. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma plena, robusta e incontroversa, o que não ocorre quando a solução da controvérsia depende da valoração das provas. 8. A narrativa da vítima e os elementos produzidos na instrução indicam, em tese, que o recorrente desferiu diversos golpes de faca em contexto de inconformismo com o término do relacionamento, circunstância que impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. 9. O afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional e somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. 10. Os elementos constantes dos autos conferem suporte, em tese, às qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar sua efetiva incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de corpo de delito oficial não impede a pronúncia quando a materialidade delitiva é comprovada por documentação médica contemporânea e por outros elementos probatórios idôneos. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova plena, robusta e incontroversa da excludente de ilicitude. 3. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. 4. A definição sobre a incidência de excludentes de ilicitude e de qu