Acórdão TJPA — 08247566820228140401 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, em razão de conduzir veículo automotor sem habilitação e sob influência de álcool, ocasionando colisão e fuga do local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB devem ser reconhecidos em concurso formal; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade prevista no art. 309 do CTB por pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os crimes de embriaguez ao volante e de direção sem habilitação são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não mantêm relação de dependência ou subsidiariedade entre si. 4. A condução de veículo sob influência de álcool não constitui meio necessário para a prática do delito de dirigir sem habilitação, sendo independentes as condutas. 5. Os delitos possuem momentos consumativos distintos, sendo o art. 306 do CTB crime de perigo abstrato e o art. 309 crime de perigo concreto, evidenciado no caso pela colisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que tais delitos devem ser punidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. 7. A escolha entre pena privativa de liberdade e multa, quando previstas alternativamente, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, conforme as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 8. A condução de veículo sem habilitação e sob efeito de álcool revela elevado grau de reprovabilidade, justificando a aplicação da pena privativa de liberdade. 9. A substituição por pena exclusivamente pecuniária não atende às finalidades de reprovação e prevenção do delito em casos de maior potencial lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos e devem ser aplicados em concurso material quando decorrentes de condutas independentes. 2. A aplicação de pena privativa de liberdade, quando prevista alternativamente com multa, depende da análise das circunstâncias judiciais e pode ser mantida diante da maior reprovabilidade da conduta. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é recomendável quando a conduta evidencia elevado risco à segurança viária. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, arts. 59 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 832626/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento no Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR- LHE provimento, nos termos do voto. Belém, datado e assinado digitalmente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0824756-68.2022.8.14.0401 APELANTE: ANDRE LUIS PIEDADE DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, em razão de conduzir veículo automotor sem habilitação e sob influência de álcool, ocasionando colisão e fuga do local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB devem ser reconhecidos em concurso formal; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade prevista no art. 309 do CTB por pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os crimes de embriaguez ao volante e de direção sem habilitação são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não mantêm relação de dependência ou subsidiariedade entre si. 4. A condução de veículo sob influência de álcool não constitui meio necessário para a prática do delito de dirigir sem habilitação, sendo independentes as condutas. 5. Os delitos possuem momentos consumativos distintos, sendo o art. 306 do CTB crime de perigo abstrato e o art. 309 crime de perigo concreto, evidenciado no caso pela colisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que tais delitos devem ser punidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. 7. A escolha entre pena privativa de liberdade e multa, quando previstas alternativamente, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, conforme as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 8. A condução de veículo sem habilitação e sob efeito de álcool revela elevado grau de reprovabilidade, justificando a aplicação da pena privativa de liberdade. 9. A substituição por pena exclusivamente pecuniária não atende às finalidades de reprovação e prevenção do delito em casos de maior potencial lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos e devem ser aplicados em concurso material quando decorrentes de condutas independentes. 2. A aplicação de pena privativa de liberdade, quando prevista alternativamente com multa, depende da análise das circunstâncias judiciais e pode ser mantida diante da maior reprovabilidade da conduta. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é recomendável quando a conduta evidencia elevado risco à segurança viária. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, arts. 59 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 832626/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento no Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR- LHE provimento, nos termos do voto. Belém, datado e assinado digitalmente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824756-68.2022.8.14.0401 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RECORRENTE: ANDRÉ LUIS PIEDADE DOS SANTOS DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por An