Acórdão TJPA — 08053699620248140401 | SumLex
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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO. ART. 208 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO E COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM REDE SOCIAL SOBRE RITUAL DE MATRIZ AFRICANA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, mediante emendatio libelli, condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 208 do Código Penal à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos em favor da vítima. O Recorrente pleiteia absolvição por insuficiência de provas, redução da pena, correção da substituição da pena privativa de liberdade e redução do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação pode ser mantida sem realização de perícia técnica nas publicações eletrônicas; (ii) os depoimentos das vítimas e testemunhas constituem prova idônea; (iii) houve bis in idem na fixação da pena-base; (iv) existe ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade; e (v) o valor da prestação pecuniária mostra-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitado o pedido de absolvição. A retirada da publicação pelo próprio Apelante inviabilizou a realização de perícia técnica, sendo aplicável o art. 167 do CPP. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos judiciais coerentes e harmônicos, corroborados pela admissão do próprio Recorrente de que publicou o vídeo e realizou comentários sobre o evento religioso. Rejeitada a alegação de parcialidade das vítimas e testemunhas. O compartilhamento da mesma crença religiosa não caracteriza suspeição, inexistindo demonstração de interesse direto na condenação ou de inimizade capaz de comprometer a credibilidade dos depoimentos. Mantida a dosimetria. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o uso das redes sociais ampliou significativamente a divulgação das ofensas, revelando maior reprovabilidade da conduta além da publicidade inerente ao tipo penal. Afastada a alegação de nulidade quanto à substituição da pena. A referência, no dispositivo da sentença, à prestação de serviços à comunidade constitui erro material, devendo prevalecer a fundamentação que corretamente substituiu a pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Mantido o valor da prestação pecuniária. A sanção possui natureza penal, independe de pedido de reparação civil e foi fixada em patamar proporcional à gravidade concreta da conduta, observados os arts. 43, I, e 45, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO e no mérito DESPROVIDO. Mantida a condenação do Apelante pela prática do delito previsto no art. 208 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, permanecendo a substituição exclusivamente por prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos, afastada a referência à prestação de serviços à comunidade constante do dispositivo da sentença por se tratar de erro material. Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica em publicação eletrônica não impede a condenação quando os vestígios desapareceram e a autoria e a materialidade estão demonstradas por prova testemunhal produzida sob o contraditório e por outros elementos de convicção. O compartilhamento da mesma crença religiosa entre vítimas e testemunhas não configura, por si só, suspeição ou parcialidade. A utilização de rede social para potencializar a divulgação de ofensas a culto religioso pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem caracterizar bis in idem. Condenação igual ou inferior a um ano admite substituição por uma única pena restritiva de direitos, prevalecendo a fundamentação da sentença quando o dispositivo contém mero erro material. A prestação pecuniária substitutiva possui natureza de sanção penal autônoma e seu valor deve observar a gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: arts. 43, I, 44, § 2º, 45, § 1º, 59 e 208 do CP; arts. 167, 386, VII, e 387, IV, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.907/SP; AgInt no AREsp 3.028.274/DF; AgRg no AREsp 2025/0382572-9; AgRg no RHC 186.157/PE; AgRg no AREsp 2.384.177/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0805369-96.2024.8.14.0401 APELANTE: FABRICIO DA COSTA MODESTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO. ART. 208 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO E COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM REDE SOCIAL SOBRE RITUAL DE MATRIZ AFRICANA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, mediante emendatio libelli, condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 208 do Código Penal à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos em favor da vítima. O Recorrente pleiteia absolvição por insuficiência de provas, redução da pena, correção da substituição da pena privativa de liberdade e redução do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação pode ser mantida sem realização de perícia técnica nas publicações eletrônicas; (ii) os depoimentos das vítimas e testemunhas constituem prova idônea; (iii) houve bis in idem na fixação da pena-base; (iv) existe ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade; e (v) o valor da prestação pecuniária mostra-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitado o pedido de absolvição. A retirada da publicação pelo próprio Apelante inviabilizou a realização de perícia técnica, sendo aplicável o art. 167 do CPP. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos judiciais coerentes e harmônicos, corroborados pela admissão do próprio Recorrente de que publicou o vídeo e realizou comentários sobre o evento religioso. Rejeitada a alegação de parcialidade das vítimas e testemunhas. O compartilhamento da mesma crença religiosa não caracteriza suspeição, inexistindo demonstração de interesse direto na condenação ou de inimizade capaz de comprometer a credibilidade dos depoimentos. Mantida a dosimetria. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o uso das redes sociais ampliou significativamente a divulgação das ofensas, revelando maior reprovabilidade da conduta além da publicidade inerente ao tipo penal. Afastada a alegação de nulidade quanto à substituição da pena. A referência, no dispositivo da sentença, à prestação de serviços à comunidade constitui erro material, devendo prevalecer a fundamentação que corretamente substituiu a pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Mantido o valor da prestação pecuniária. A sanção possui natureza penal, independe de pedido de reparação civil e foi fixada em patamar proporcional à gravidade concreta da conduta, observados os arts. 43, I, e 45, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO e no mérito DESPROVIDO. Mantida a condenação do Apelante pela prática do delito previsto no art. 208 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, permanecendo a substituição exclusivamente por prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos, afastada a referência à prestação de serviços à comunidade constante do dispositivo da sentença por se tratar de erro material. Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica em publicação eletrônica não impede a condenação quando os vestígios desapareceram e a autoria e a materialidade estão demonstradas por prova testemunhal produzida sob o contraditório e por outros elementos de convicção. O compartilhamento da mesma crença religiosa entre vítim