Acórdão TJPA — 08003757520268140200 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de que não mais subsistiam os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta a permanência da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aptos a justificar o restabelecimento da custódia cautelar; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrido mostram-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta, individualizada e contemporânea acerca da imprescindibilidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata da imputação. 4. O sistema cautelar processual penal prestigia a liberdade como regra e impõe a adoção da prisão preventiva apenas quando as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelarem insuficientes, em observância aos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. 5. A conclusão do inquérito policial militar, o oferecimento e o recebimento da denúncia encerraram a fase investigativa, afastando o fundamento cautelar relacionado à preservação da instrução criminal, diante da produção dos principais elementos probatórios. 6. Não há elemento concreto superveniente que demonstre tentativa do recorrido de influenciar testemunhas, destruir provas, descumprir determinações judiciais ou praticar condutas aptas a evidenciar a persistência do periculum libertatis. 7. O afastamento do recorrido do exercício da função pública neutraliza, no estágio atual do processo, o risco concreto de utilização do cargo para reiteração das condutas investigadas ou interferência na produção probatória. 8. A gravidade concreta dos fatos, o suposto prejuízo ao erário e a complexidade da empreitada criminosa, isoladamente, não suprem a exigência legal de demonstração da necessidade atual da prisão preventiva. 9. As medidas cautelares impostas — suspensão do exercício da função pública, proibição de contato com testemunhas e corréus, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar — mostram-se adequadas e suficientes para resguardar os fins cautelares do processo penal. 10. Eventual controvérsia acerca da nomenclatura ou da extensão do recolhimento domiciliar não constitui fundamento suficiente para o restabelecimento da prisão preventiva, quando o conjunto das cautelares revela-se eficaz para neutralizar os riscos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea da necessidade da medida, não podendo ser mantida com fundamento exclusivo na gravidade dos fatos imputados. 2. Encerrada a fase investigativa e ausentes elementos atuais que evidenciem risco à instrução criminal ou à ordem pública, mostra-se legítima a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. O afastamento do exercício da função pública, aliado às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pode ser suficiente para neutralizar os riscos processuais em crimes relacionados ao exercício do cargo público. 4. A inexistência de fato novo revelador da persistência do periculum libertatis impede o restabelecimento da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, incisos I e II e § 6º, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 2026/0137959-0, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJe 25.06.2026; STJ, AgRg no RHC 2026/0080380-2, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJe 02.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0800375-75.2026.8.14.0200 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RECORRIDO: WELLINGTON DE OLIVEIRA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de que não mais subsistiam os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta a permanência da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aptos a justificar o restabelecimento da custódia cautelar; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrido mostram-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta, individualizada e contemporânea acerca da imprescindibilidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata da imputação. 4. O sistema cautelar processual penal prestigia a liberdade como regra e impõe a adoção da prisão preventiva apenas quando as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelarem insuficientes, em observância aos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. 5. A conclusão do inquérito policial militar, o oferecimento e o recebimento da denúncia encerraram a fase investigativa, afastando o fundamento cautelar relacionado à preservação da instrução criminal, diante da produção dos principais elementos probatórios. 6. Não há elemento concreto superveniente que demonstre tentativa do recorrido de influenciar testemunhas, destruir provas, descumprir determinações judiciais ou praticar condutas aptas a evidenciar a persistência do periculum libertatis. 7. O afastamento do recorrido do exercício da função pública neutraliza, no estágio atual do processo, o risco concreto de utilização do cargo para reiteração das condutas investigadas ou interferência na produção probatória. 8. A gravidade concreta dos fatos, o suposto prejuízo ao erário e a complexidade da empreitada criminosa, isoladamente, não suprem a exigência legal de demonstração da necessidade atual da prisão preventiva. 9. As medidas cautelares impostas — suspensão do exercício da função pública, proibição de contato com testemunhas e corréus, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar — mostram-se adequadas e suficientes para resguardar os fins cautelares do processo penal. 10. Eventual controvérsia acerca da nomenclatura ou da extensão do recolhimento domiciliar não constitui fundamento suficiente para o restabelecimento da prisão preventiva, quando o conjunto das cautelares revela-se eficaz para neutralizar os riscos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea da necessidade da medida, não podendo ser mantida com fundamento exclusivo na gravidade dos fatos imputados. 2. Encerrada a fase investigativa e ausentes elementos atuais que evidenciem risco à instrução criminal ou à ordem pública, mostra-se legítima a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. O afastamento do exercício da função pública, aliado às medidas cautelares pre