Acórdão TJPA — 00121671320168140070 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00121671320168140070
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, caput, do Código Penal) à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa requer a redução da pena-base, em razão de bis in idem decorrente da valoração de elemento inerente ao tipo penal, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Após o redimensionamento da pena, impõe-se o exame, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização da intenção de ludibriar a fiscalização estatal como fundamento para elevar a pena-base configura bis in idem por representar elemento inerente ao delito de uso de documento falso; (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que não produza redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) determinar se, redimensionada a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intenção de ludibriar a fiscalização estatal constitui elemento inerente ao dolo do crime de uso de documento falso, não podendo fundamentar a exasperação da pena-base sem incorrer em bis in idem. 4. A individualização da pena exige fundamentação concreta, idônea e individualizada, sendo vedada a utilização de circunstâncias próprias da figura típica ou de fundamentos genéricos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. 5. A confissão espontânea prestada na fase investigatória assegura ao acusado o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador. 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e inexistindo recurso ministerial para agravá-la, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 8. Decorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre a sentença condenatória e o julgamento da apelação, sem ocorrência de nova causa interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, com a consequente extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Tese de julgamento: 1. É vedado utilizar elemento inerente ao tipo penal para justificar a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 2. A pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias concretas, individualizadas e estranhas aos elementos constitutivos do delito. 3. A confissão espontânea assegura a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de sua utilização na fundamentação da condenação. 4. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 5. Redimensionada a pena definitiva e transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal entre a sentença condenatória e o julgamento do recurso, sem nova causa interruptiva, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, com a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, 44, I a III, 59, 65, III, "d", 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117 e 304, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 17; STJ, AgRg no HC 685600/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, Súmula 545 (redação revisada pela Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 02.12.2025); STJ, Súmula 231; STJ, HC 243124/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.08.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Contudo, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0012167-13.2016.8.14.0070 APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES MENDONCA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, caput, do Código Penal) à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa requer a redução da pena-base, em razão de bis in idem decorrente da valoração de elemento inerente ao tipo penal, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Após o redimensionamento da pena, impõe-se o exame, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização da intenção de ludibriar a fiscalização estatal como fundamento para elevar a pena-base configura bis in idem por representar elemento inerente ao delito de uso de documento falso; (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que não produza redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) determinar se, redimensionada a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intenção de ludibriar a fiscalização estatal constitui elemento inerente ao dolo do crime de uso de documento falso, não podendo fundamentar a exasperação da pena-base sem incorrer em bis in idem. 4. A individualização da pena exige fundamentação concreta, idônea e individualizada, sendo vedada a utilização de circunstâncias próprias da figura típica ou de fundamentos genéricos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. 5. A confissão espontânea prestada na fase investigatória assegura ao acusado o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador. 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e inexistindo recurso ministerial para agravá-la, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 8. Decorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre a sentença condenatória e o julgamento da apelação, sem ocorrência de nova causa interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, com a consequente extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Tese de julgamento: 1. É vedado utilizar elemento inerente ao tipo penal para justificar a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 2. A pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias concretas, individualizadas e estranhas aos elementos constitutivos do delito. 3. A confissão espontânea assegura a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de sua utilização na fundamentação da condenação. 4. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 5. Redimensionada a pena definitiva e transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal entre a sentença condenatória e o julgamento do recurso, sem nova causa interruptiva, deve ser reconhecid