Acórdão TJPA — 01070510720198140045 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
01070510720198140045
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. BUSCA EM ÁREA PRIVATIVA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 contra sentença condenatória. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca realizada na sala de trabalho do apelante, situada em estabelecimento comercial, por ter sido efetuada sem mandado judicial e sem fundadas razões, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e, consequentemente, sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em área privativa de estabelecimento comercial, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões aptas a afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se as provas produzidas em decorrência da busca devem ser declaradas ilícitas por derivação; e (iii) determinar se, afastadas essas provas, subsistem elementos suficientes para manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A área privativa de estabelecimento comercial equipara-se ao domicílio para fins de incidência da proteção conferida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A natureza permanente dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 não dispensa a existência de fundadas razões, previamente verificáveis, para autorizar o ingresso policial sem mandado judicial. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares ou de elementos objetivos que confirmem sua verossimilhança, não constitui fundamento suficiente para legitimar a busca domiciliar. 6. Investigações pretéritas relativas a fatos diversos não suprem a exigência de fundadas razões relacionadas ao caso concreto. 7. A autorização para ingresso em área privativa prestada por terceiros que não detenham a posse ou ocupação direta do espaço não supre o consentimento do efetivo ocupante. 8. A busca realizada em desconformidade com a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio torna ilícitas as provas diretamente obtidas, bem como aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 9. A exclusão do auto de apreensão e do laudo pericial compromete a força probatória dos depoimentos produzidos em juízo, que, isoladamente, não demonstram a autoria e a materialidade delitivas de forma suficiente para sustentar a condenação. 10. Reconhecida a ilicitude das provas essenciais e inexistindo conjunto probatório autônomo apto a embasar o decreto condenatório, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Absolvição decretada. Tese de julgamento: 1. A área privativa de estabelecimento comercial está abrangida pela proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 2. A natureza permanente dos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 não afasta a necessidade de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial. 3. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que confirmem sua credibilidade, não autoriza a violação do domicílio. 4. O consentimento para ingresso em área privativa deve ser prestado pelo efetivo ocupante do local, não sendo suficiente a autorização de terceiros. 5. A busca domiciliar ilegal contamina as provas dela decorrentes, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A exclusão das provas ilícitas impõe a absolvição quando remanesce insuficiência probatória para sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, HC 82.788/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.04.2005; STF, RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 03.04.2007; STJ, HC 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.794.703/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.959.442/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.12.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0808099-97.2023.8.14.0051, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 02.12.2025; TJPA, Recurso Especial nº 0001682-13.2020.8.14.0005, Rel. Des. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª Turma de Direito Penal, j. 05.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0107051-07.2019.8.14.0045 APELANTE: ADRIANO SANTOS BORGES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. BUSCA EM ÁREA PRIVATIVA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 contra sentença condenatória. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca realizada na sala de trabalho do apelante, situada em estabelecimento comercial, por ter sido efetuada sem mandado judicial e sem fundadas razões, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e, consequentemente, sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em área privativa de estabelecimento comercial, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões aptas a afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se as provas produzidas em decorrência da busca devem ser declaradas ilícitas por derivação; e (iii) determinar se, afastadas essas provas, subsistem elementos suficientes para manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A área privativa de estabelecimento comercial equipara-se ao domicílio para fins de incidência da proteção conferida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A natureza permanente dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 não dispensa a existência de fundadas razões, previamente verificáveis, para autorizar o ingresso policial sem mandado judicial. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares ou de elementos objetivos que confirmem sua verossimilhança, não constitui fundamento suficiente para legitimar a busca domiciliar. 6. Investigações pretéritas relativas a fatos diversos não suprem a exigência de fundadas razões relacionadas ao caso concreto. 7. A autorização para ingresso em área privativa prestada por terceiros que não detenham a posse ou ocupação direta do espaço não supre o consentimento do efetivo ocupante. 8. A busca realizada em desconformidade com a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio torna ilícitas as provas diretamente obtidas, bem como aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 9. A exclusão do auto de apreensão e do laudo pericial compromete a força probatória dos depoimentos produzidos em juízo, que, isoladamente, não demonstram a autoria e a materialidade delitivas de forma suficiente para sustentar a condenação. 10. Reconhecida a ilicitude das provas essenciais e inexistindo conjunto probatório autônomo apto a embasar o decreto condenatório, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Absolvição decretada. Tese de julgamento: 1. A área privativa de estabelecimento comercial está abrangida pela proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 2. A natureza permanente dos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 não afasta a necessidade de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial. 3. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que confirmem sua credibilidade, não autoriza a violação do domicílio. 4. O consentimento para ingresso em área privativa deve ser prestado pelo efetivo ocupante do local, não sendo suficiente a autorização de terceiros. 5. A busca domiciliar ilegal contamina as provas dela decorrentes, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A exclusão das provas ilícitas impõe a absolvição quando remanesce insuficiência probatória para sustentar a condenação. Dispositivos releva