Acórdão TJPA — 08234410520228140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08234410520228140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO TRÁFICO. CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos recorrentes contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), além de o segundo apelante ter sido condenado pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). As defesas suscitaram preliminares de nulidade da abordagem policial, ilicitude das provas e, quanto a defesa do segundo apelante, acrescentou a quebra da cadeia de custódia e nulidade da inquirição das testemunhas. No mérito, a defesa do segundo apelante requereu a absolvição e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, redimensionamento das penas e demais pleitos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas quando suscitada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se houve violação da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) definir se subsistem provas aptas a manter a condenação pelo crime de receptação; e (v) estabelecer se os efeitos da absolvição pelo tráfico devem ser estendidos ao corréu nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da abordagem policial não pode ser apreciada porque foi deduzida apenas em apelação, sem prévia submissão ao juízo de origem durante toda a instrução processual, configurando hipótese de nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da lealdade processual. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois, a defesa não demonstra qualquer violação concreta dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do CPP, nem evidencia comprometimento da integridade, autenticidade ou confiabilidade do material apreendido. 5. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico, mas a autoria não foi demonstrada com o grau de certeza exigido para a condenação. 6. As contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais quanto ao local e à dinâmica da localização do entorpecente, somadas à inexistência de droga na posse direta dos recorrentes e à ausência de elementos investigativos autônomos que os vinculem à atividade de tráfico, fragilizam o conjunto probatório. 7. Os depoimentos das testemunhas de defesa, embora insuficientes para comprovar eventual irregularidade na atuação policial, reforçam a dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos quando analisados em conjunto com as inconsistências da prova acusatória. 8. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva quanto ao crime de tráfico, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 9. A absolvição pelo crime de tráfico torna prejudicado o exame das teses subsidiárias relacionadas a esse delito, inclusive desclassificação, nulidade da inquirição, concurso material e dosimetria da pena. 10. A condenação de um dos recorrentes pelo crime de receptação permanece hígida porque se apoia em prova autônoma, consistente no registro de roubo do veículo e na confissão judicial do apelante quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem, suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal. 11. A absolvição pelo tráfico decorre de fundamento objetivo comum aos corréus, razão pela qual seus efeitos devem ser estendidos ao recorrente, em que pese a defesa não tenha levantado a referida tese, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da abordagem policial suscitada apenas em sede recursal, sem prévia provocação do juízo de origem, configura nulidade de algibeira e não comporta conhecimento. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de violação dos procedimentos legais e de prejuízo à confiabilidade da prova, não se presumindo a nulidade. 3. Contradições relevantes na prova testemunhal, aliadas à ausência de elementos probatórios autônomos que vinculem os acusados ao entorpecente, impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 4. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando a autoria delitiva não é demonstrada por prova segura e inequívoca. 5. A condenação por receptação subsiste quando comprovados a origem ilícita do bem e o conhecimento do agente acerca dessa circunstância. 6. O fundamento absolutório de natureza objetiva deve ser estendido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º, 158-A a 158-F, 156, 386, VII, 580 e 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, arts. 69 e 180, caput. Jurisprudência relevante citada: TJES, ED na Apelação Criminal nº 0005467-84.2018.8.08.0048, Rel. Des. Helimar Pinto; STJ, AgRg no RHC nº 205.877/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.02.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0800170-43.2022.8.14.0020, Rel. Des. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 07.04.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.790.460/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para absolver os apelantes Felipe Rosa da Silva e Mairo Renzon Serrão Costa quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, determinando a expedição dos competentes alvarás de soltura em favor dos apelantes, salvo se por outro motivo estiverem presos, mantendo, contudo, a condenação de Mairo Renzon Serrão Costa pelo crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0823441-05.2022.8.14.0401 APELANTE: MAIRO RENZON SERRAO COSTA, FELIPE ROSA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO TRÁFICO. CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos recorrentes contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), além de o segundo apelante ter sido condenado pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). As defesas suscitaram preliminares de nulidade da abordagem policial, ilicitude das provas e, quanto a defesa do segundo apelante, acrescentou a quebra da cadeia de custódia e nulidade da inquirição das testemunhas. No mérito, a defesa do segundo apelante requereu a absolvição e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, redimensionamento das penas e demais pleitos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas quando suscitada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se houve violação da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) definir se subsistem provas aptas a manter a condenação pelo crime de receptação; e (v) estabelecer se os efeitos da absolvição pelo tráfico devem ser estendidos ao corréu nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da abordagem policial não pode ser apreciada porque foi deduzida apenas em apelação, sem prévia submissão ao juízo de origem durante toda a instrução processual, configurando hipótese de nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da lealdade processual. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois, a defesa não demonstra qualquer violação concreta dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do CPP, nem evidencia comprometimento da integridade, autenticidade ou confiabilidade do material apreendido. 5. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico, mas a autoria não foi demonstrada com o grau de certeza exigido para a condenação. 6. As contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais quanto ao local e à dinâmica da localização do entorpecente, somadas à inexistência de droga na posse direta dos recorrentes e à ausência de elementos investigativos autônomos que os vinculem à atividade de tráfico, fragilizam o conjunto probatório. 7. Os depoimentos das testemunhas de defesa, embora insuficientes para comprovar eventual irregularidade na atuação policial, reforçam a dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos quando analisados em conjunto com as inconsistências da prova acusatória. 8. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva quanto ao crime de tráfico, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 9. A absolvição pelo crime de tráfico torna prejudicado o exame das teses subsidiárias relacionadas a esse delito, inclusive desclassificação, nulidade da inquirição, concurso material e dosimetria da pena. 10. A condenação de um dos recorrentes pelo crime de receptação permanece hígida porque se apoia em prova autônoma, consistente no registro de roubo do veículo e na confissão judicial do apelante quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem, suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal. 11