Acórdão TJPA — 00131582620128140006 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DESCONSTITUÍDO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE PRISÃO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. REVOGAÇÃO. ANÁLISE IMEDIATA DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu apelação criminal por intempestividade, após certificação do trânsito em julgado decorrente de intimação editalícia da sentença condenatória, realizada depois de única tentativa frustrada de localização pessoal da recorrente. Requer-se a nulidade da intimação, o processamento da apelação e a revogação da ordem de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação da sentença por edital é válida sem o prévio esgotamento das diligências para localização pessoal da condenada; (ii) estabelecer os efeitos da nulidade sobre o trânsito em julgado, a tempestividade da apelação e a ordem de prisão; e (iii) verificar se o mérito da apelação pode ser imediatamente apreciado no recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação editalícia constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para localização pessoal do condenado, especialmente mediante consulta aos cadastros acessíveis ao Poder Judiciário. A existência de vínculo laboral formal e de registro da recorrente como testemunha em outro processo da mesma comarca evidencia a possibilidade concreta de sua localização e torna prematura a intimação ficta. A nulidade da intimação editalícia desconstitui a certidão de trânsito em julgado e torna tempestiva a apelação anteriormente interposta, que deve ser regularmente processada. Inexistindo trânsito em julgado válido ou fundamento cautelar concreto e contemporâneo, deve ser revogada a ordem de prisão expedida exclusivamente em razão da execução definitiva da pena. O recurso em sentido estrito contra o juízo negativo de admissibilidade não permite a análise imediata do mérito da apelação, sob pena de supressão de instância, devendo o apelo seguir seu regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação da sentença condenatória por edital é nula quando realizada sem o prévio esgotamento das diligências disponíveis para localização pessoal do réu. 2. A nulidade da intimação editalícia desconstitui o trânsito em julgado dela decorrente e impõe o regular processamento da apelação tempestivamente interposta. 3. A ordem de prisão fundada exclusivamente em execução definitiva decorrente de trânsito em julgado inválido deve ser revogada quando ausentes fundamentos cautelares autônomos. 4. O recurso em sentido estrito destinado a superar o juízo negativo de admissibilidade da apelação não comporta o julgamento imediato do mérito do apelo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 312, 564, III, “o”, e 581, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.05.2016, DJe 12.05.2016; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0808044-42.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Seção de Direito Penal, j. 12.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0013158-26.2012.8.14.0006 RECORRENTE: ELLEN LUCILA ROCHA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DESCONSTITUÍDO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE PRISÃO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. REVOGAÇÃO. ANÁLISE IMEDIATA DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu apelação criminal por intempestividade, após certificação do trânsito em julgado decorrente de intimação editalícia da sentença condenatória, realizada depois de única tentativa frustrada de localização pessoal da recorrente. Requer-se a nulidade da intimação, o processamento da apelação e a revogação da ordem de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação da sentença por edital é válida sem o prévio esgotamento das diligências para localização pessoal da condenada; (ii) estabelecer os efeitos da nulidade sobre o trânsito em julgado, a tempestividade da apelação e a ordem de prisão; e (iii) verificar se o mérito da apelação pode ser imediatamente apreciado no recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação editalícia constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para localização pessoal do condenado, especialmente mediante consulta aos cadastros acessíveis ao Poder Judiciário. A existência de vínculo laboral formal e de registro da recorrente como testemunha em outro processo da mesma comarca evidencia a possibilidade concreta de sua localização e torna prematura a intimação ficta. A nulidade da intimação editalícia desconstitui a certidão de trânsito em julgado e torna tempestiva a apelação anteriormente interposta, que deve ser regularmente processada. Inexistindo trânsito em julgado válido ou fundamento cautelar concreto e contemporâneo, deve ser revogada a ordem de prisão expedida exclusivamente em razão da execução definitiva da pena. O recurso em sentido estrito contra o juízo negativo de admissibilidade não permite a análise imediata do mérito da apelação, sob pena de supressão de instância, devendo o apelo seguir seu regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação da sentença condenatória por edital é nula quando realizada sem o prévio esgotamento das diligências disponíveis para localização pessoal do réu. 2. A nulidade da intimação editalícia desconstitui o trânsito em julgado dela decorrente e impõe o regular processamento da apelação tempestivamente interposta. 3. A ordem de prisão fundada exclusivamente em execução definitiva decorrente de trânsito em julgado inválido deve ser revogada quando ausentes fundamentos cautelares autônomos. 4. O recurso em sentido estrito destinado a superar o juízo negativo de admissibilidade da apelação não comporta o julgamento imediato do mérito do apelo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 312, 564, III, “o”, e 581, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.05.2016, DJe 12.05.2016; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0808044-42.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Seção de Direito Penal, j. 12.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 06 dias do mês de agosto de 2026. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por E