Acórdão TJPA — 08016519120248140013 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por alegada violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) verificar se a pena-base foi corretamente fixada; e (iv) determinar se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada no percentual máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no imóvel mostrou-se legítima, pois a situação de flagrante delito decorrente de crime permanente, aliada à denúncia anônima corroborada por diligências prévias e pela visualização da droga em poder do acusado, afasta a alegação de violação de domicílio. 4. A materialidade delitiva foi comprovada por laudo toxicológico definitivo que confirmou tratar-se de cocaína. 5. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem prova idônea para sustentar a condenação. 6. A apreensão de 53 papelotes de droga já fracionados para comercialização, associada às demais circunstâncias da prisão, afasta a tese de uso pessoal e impede a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A exasperação da pena-base mostra-se adequada, diante da valoração idônea da natureza e da quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8. A fração mínima aplicada ao tráfico privilegiado carece de fundamentação concreta, sendo cabível a redução máxima de 2/3, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio é lícita quando amparada por situação de flagrante delito em crime permanente e por fundadas razões decorrentes de denúncia anônima corroborada por diligências policiais. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, possuem aptidão para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de drogas fracionadas para comercialização, aliada às circunstâncias da prisão, afasta a desclassificação da conduta para porte destinado ao consumo pessoal. 4. A natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Na ausência de fundamentação concreta para restringir a fração redutora, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 20123001186-3, Rel. Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda; STJ, AgRg no HC 680.368/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.924.181/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801651-91.2024.8.14.0013 APELANTE: LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por alegada violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) verificar se a pena-base foi corretamente fixada; e (iv) determinar se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada no percentual máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no imóvel mostrou-se legítima, pois a situação de flagrante delito decorrente de crime permanente, aliada à denúncia anônima corroborada por diligências prévias e pela visualização da droga em poder do acusado, afasta a alegação de violação de domicílio. 4. A materialidade delitiva foi comprovada por laudo toxicológico definitivo que confirmou tratar-se de cocaína. 5. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem prova idônea para sustentar a condenação. 6. A apreensão de 53 papelotes de droga já fracionados para comercialização, associada às demais circunstâncias da prisão, afasta a tese de uso pessoal e impede a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A exasperação da pena-base mostra-se adequada, diante da valoração idônea da natureza e da quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8. A fração mínima aplicada ao tráfico privilegiado carece de fundamentação concreta, sendo cabível a redução máxima de 2/3, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio é lícita quando amparada por situação de flagrante delito em crime permanente e por fundadas razões decorrentes de denúncia anônima corroborada por diligências policiais. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, possuem aptidão para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de drogas fracionadas para comercialização, aliada às circunstâncias da prisão, afasta a desclassificação da conduta para porte destinado ao consumo pessoal. 4. A natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Na ausência de fundamentação concreta para restringir a fração redutora, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo quando