Acórdão TJPA — 08029736720258140028 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08029736720258140028
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão que rejeitou queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa. O recorrente pleiteia o recebimento da queixa-crime, sob o argumento de que as declarações atribuídas ao querelado configurariam, em tese, os crimes de calúnia e difamação. O Ministério Público e o querelado pugnam pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações veiculadas pelo querelado contêm imputação de fato determinado definido como crime ou ofensa penalmente relevante à honra, aptas a justificar o recebimento da queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da queixa-crime mostra-se adequada, nos termos do art. 395, III, do CPP, diante da ausência de justa causa para a instauração da ação penal privada. 4. A afirmação, veiculada em rede social, de que o querelante “apoia as invasões do MST” se mostra genérica, sendo insuficiente para configurar o delito de calúnia, que exige a falsa imputação de fato definido como crime e determinado, situado, portanto, no tempo e no espaço. 5. As afirmações de que o querelante, deputado estadual, deixou de subscrever requerimentos de comissões parlamentares de inquérito e de que atuaria em consonância com determinados interesses políticos se inserem no âmbito da crítica à sua atuação parlamentar, sem caracterizar imputação de fato ofensivo à reputação penalmente relevante para os fins do art. 139 do CP. 6. Eventuais controvérsias acerca da veracidade das declarações e dos reflexos à honra ou à imagem do querelante podem ser apreciadas na esfera cível, não sendo suficientes, no caso concreto, para caracterizar fato típico na esfera penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III, e 581; CP, arts. 138, 139 e 161, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0802973-67.2025.8.14.0028 RECORRENTE: WENDERSON AZEVEDO CHAMON RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão que rejeitou queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa. O recorrente pleiteia o recebimento da queixa-crime, sob o argumento de que as declarações atribuídas ao querelado configurariam, em tese, os crimes de calúnia e difamação. O Ministério Público e o querelado pugnam pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações veiculadas pelo querelado contêm imputação de fato determinado definido como crime ou ofensa penalmente relevante à honra, aptas a justificar o recebimento da queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da queixa-crime mostra-se adequada, nos termos do art. 395, III, do CPP, diante da ausência de justa causa para a instauração da ação penal privada. 4. A afirmação, veiculada em rede social, de que o querelante “apoia as invasões do MST” se mostra genérica, sendo insuficiente para configurar o delito de calúnia, que exige a falsa imputação de fato definido como crime e determinado, situado, portanto, no tempo e no espaço. 5. As afirmações de que o querelante, deputado estadual, deixou de subscrever requerimentos de comissões parlamentares de inquérito e de que atuaria em consonância com determinados interesses políticos se inserem no âmbito da crítica à sua atuação parlamentar, sem caracterizar imputação de fato ofensivo à reputação penalmente relevante para os fins do art. 139 do CP. 6. Eventuais controvérsias acerca da veracidade das declarações e dos reflexos à honra ou à imagem do querelante podem ser apreciadas na esfera cível, não sendo suficientes, no caso concreto, para caracterizar fato típico na esfera penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III, e 581; CP, arts. 138, 139 e 161, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR): Wenderson Azevedo Chamon, inconformado com a r. decisão que rejeitou a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal (ID 27249265), interpôs o presente recurso em sentido estrito. O querelante requer, em síntese, o processamento da ação penal privada, ao argumento de que a publicação veiculada na rede social do querelado contém imputações aptas, em tese, a configurar os crimes de calúnia e de difamação (ID 27249270). Em contrarrazões, tanto o Ministério Público (ID 27249279) quanto o querelado (ID 28403055) pugnaram pelo improvimento do recurso. Em juízo de retratação, o MM. Magistrado manteve a decisão recorrida (ID 36842945). A d. Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pelo improvimento do recurso (ID 28489040). É o relatório. Sem revisão, com fulcro no artigo 610, do CPP. Submeta-se o feito ao plenário virtual (artigo 140-A, do RITJPA). VOTO O