Acórdão TJPA — 00080627120198140010 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00080627120198140010
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DAS PARTES. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de curatela, com fundamento no art. 485, I, III e IV, do CPC, por considerar configurado o abandono da causa diante da ausência de promoção das diligências necessárias à localização das partes após tentativas frustradas de citação e intimação, buscando a recorrente a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as diligências negativas para localização das partes configuram abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a extinção fundada em abandono exige prévia intimação pessoal da Defensoria Pública que assiste a autora, inclusive para ciência do resultado das diligências negativas e eventual manifestação; e (iii) determinar se a natureza da ação de curatela e a atuação anterior da Defensoria Pública na busca de endereços alternativos e no requerimento de diligências complementares impõem especial cautela antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, na hipótese de abandono da causa prevista no inciso III, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção do processo. 4. A assistência da autora pela Defensoria Pública torna indispensável a prévia intimação pessoal da instituição acerca do resultado das diligências negativas e antes da prolação da sentença extintiva, a fim de viabilizar manifestação e adoção das providências cabíveis ao prosseguimento do feito. 5. A anterior intimação da Defensoria Pública para indicação de novo endereço não supre a necessidade de nova intimação pessoal após o insucesso das diligências, sobretudo quando a instituição apresenta informações obtidas em seus sistemas e requer providências complementares para localização do requerido. 6. As tentativas frustradas de localização das partes demonstram dificuldade no cumprimento das diligências, mas não caracterizam, por si sós, abandono da causa sem prévia intimação pessoal da Defensoria Pública para suprir a suposta inércia. 7. A sentença que extingue o processo por abandono da causa sem observância da prévia intimação pessoal indispensável incorre em nulidade processual e deve ser desconstituída. 8. A natureza da ação de curatela recomenda especial cautela na extinção prematura do feito, especialmente quando a marcha processual evidencia atuação da Defensoria Pública na busca de endereços alternativos e no requerimento de diligências complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação e requerimento das providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância da prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A assistência da parte pela Defensoria Pública exige a prévia intimação pessoal da instituição acerca do resultado das diligências negativas e antes da prolação da sentença extintiva, para que possa adotar as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito. 3. As diligências negativas para localização das partes não configuram, por si sós, abandono da causa quando não se oportuniza prévia manifestação pessoal à Defensoria Pública que assiste a autora. 4. A natureza da ação de curatela recomenda especial cautela na extinção prematura do processo quando os autos evidenciam atuação da Defensoria Pública na busca de endereços e no requerimento de diligências complementares. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, 485, I, III e IV, e § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; LC nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0000119-39.1989.8.19.0002, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2024, publ. 16.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008062-71.2019.8.14.0010 APELANTE: MARIA LUZIA BORGES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: JESSE BORGES XISTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DAS PARTES. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de curatela, com fundamento no art. 485, I, III e IV, do CPC, por considerar configurado o abandono da causa diante da ausência de promoção das diligências necessárias à localização das partes após tentativas frustradas de citação e intimação, buscando a recorrente a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as diligências negativas para localização das partes configuram abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a extinção fundada em abandono exige prévia intimação pessoal da Defensoria Pública que assiste a autora, inclusive para ciência do resultado das diligências negativas e eventual manifestação; e (iii) determinar se a natureza da ação de curatela e a atuação anterior da Defensoria Pública na busca de endereços alternativos e no requerimento de diligências complementares impõem especial cautela antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, na hipótese de abandono da causa prevista no inciso III, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção do processo. 4. A assistência da autora pela Defensoria Pública torna indispensável a prévia intimação pessoal da instituição acerca do resultado das diligências negativas e antes da prolação da sentença extintiva, a fim de viabilizar manifestação e adoção das providências cabíveis ao prosseguimento do feito. 5. A anterior intimação da Defensoria Pública para indicação de novo endereço não supre a necessidade de nova intimação pessoal após o insucesso das diligências, sobretudo quando a instituição apresenta informações obtidas em seus sistemas e requer providências complementares para localização do requerido. 6. As tentativas frustradas de localização das partes demonstram dificuldade no cumprimento das diligências, mas não caracterizam, por si sós, abandono da causa sem prévia intimação pessoal da Defensoria Pública para suprir a suposta inércia. 7. A sentença que extingue o processo por abandono da causa sem observância da prévia intimação pessoal indispensável incorre em nulidade processual e deve ser desconstituída. 8. A natureza da ação de curatela recomenda especial cautela na extinção prematura do feito, especialmente quando a marcha processual evidencia atuação da Defensoria Pública na busca de endereços alternativos e no requerimento de diligências complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação e requerimento das providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância da prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A assistência da parte pela Defensoria Pública exige a prévia intimação pessoal da instituição acerca do resultado das diligências negativas e antes da prolação da sentença