Acórdão TJPA — 08130144620268140000 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813014-46.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: MARIA DAS NEVES SALDANHA MORAES ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação anulatória de negócio jurídico c/c transações bancárias. Tutela de urgência. Alegação de fraude eletrônica decorrente de engenharia social. Suspensão de descontos de empréstimo consignado. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, em ação anulatória de negócio jurídico e transações bancárias, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado impugnado, bem como impedir a inscrição da autora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. A instituição financeira sustenta que a fraude decorreu de engenharia social, mediante fornecimento voluntário de credenciais pela consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, requerendo a revogação da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) aferir, em sede de cognição sumária, se a alegação de engenharia social é suficiente para afastar, desde logo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) analisar a existência de perigo de dano apto a justificar a manutenção da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Em sede de Agravo de Instrumento, a cognição é limitada ao exame da legalidade da decisão interlocutória, sendo inviável o aprofundamento da controvérsia fática relativa à responsabilidade das partes, matéria que demanda ampla instrução probatória. A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos iniciais dos autos, que evidenciam a realização de operações bancárias de elevado valor em reduzido intervalo temporal, circunstância apta, em tese, a caracterizar movimentação atípica e justificar a atuação dos mecanismos internos de prevenção a fraudes das instituições financeiras. A simples demonstração de utilização de senha pessoal, token ou demais credenciais de acesso não constitui, por si só, prova suficiente da regularidade das transações impugnadas nem afasta automaticamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando inexistem elementos capazes de demonstrar que as operações eram compatíveis com o perfil transacional da consumidora. A excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na culpa exclusiva da vítima, exige demonstração inequívoca da inexistência de falha na prestação do serviço, circunstância que, no caso concreto, depende da produção de provas acerca da efetividade dos mecanismos antifraude empregados, do monitoramento das operações e da compatibilidade das transações com o histórico financeiro da correntista. O perigo de dano permanece configurado diante da continuidade dos descontos oriundos de contrato cuja validade é objeto de impugnação judicial, sendo a medida deferida reversível caso, ao final da instrução, seja reconhecida a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A mera utilização de senha pessoal, token ou outras credenciais eletrônicas não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação de fraude bancária nem caracteriza automaticamente culpa exclusiva do consumidor. 2. A incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor demanda demonstração inequívoca da inexistência de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, matéria que, em regra, reclama adequada instrução probatória. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se legítima a manutenção da tutela de urgência que suspende os descontos decorrentes de operação bancária impugnada até o julgamento do mérito da ação originária.". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813014-46.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A AGRAVADO: MARIA DAS NEVES SALDANHA MORAES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813014-46.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: MARIA DAS NEVES SALDANHA MORAES ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação anulatória de negócio jurídico c/c transações bancárias. Tutela de urgência. Alegação de fraude eletrônica decorrente de engenharia social. Suspensão de descontos de empréstimo consignado. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, em ação anulatória de negócio jurídico e transações bancárias, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado impugnado, bem como impedir a inscrição da autora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. A instituição financeira sustenta que a fraude decorreu de engenharia social, mediante fornecimento voluntário de credenciais pela consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, requerendo a revogação da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) aferir, em sede de cognição sumária, se a alegação de engenharia social é suficiente para afastar, desde logo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) analisar a existência de perigo de dano apto a justificar a manutenção da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Em sede de Agravo de Instrumento, a cognição é limitada ao exame da legalidade da decisão interlocutória, sendo inviável o aprofundamento da controvérsia fática relativa à responsabilidade das partes, matéria que demanda ampla instrução probatória. A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos iniciais dos autos, que evidenciam a realização de operações bancárias de elevado valor em reduzido intervalo temporal, circunstância apta, em tese, a caracterizar movimentação atípica e justificar a atuação dos mecanismos internos de prevenção a fraudes das instituições financeiras. A simples demonstração de utilização de senha pessoal, token ou demais credenciais de acesso não constitui, por si só, prova suficiente da regularidade das transações impugnadas nem afasta automaticamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando inexistem elementos capazes de demonstrar que as operações eram compatíveis com o perfil transacional da consumidora. A excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na culpa exclusiva da vítima, exige demonstração inequívoca da inexistência de falha na prestação do serviço, circunstância que, no caso concreto, depende da produção de provas acerca da efetividade dos mecanismos antifraude empregados, do monitoramento das operações e da compatibilidade das transações com o histórico financeiro da correntista. O perigo de dano permanece configurado diante da continuidade dos descontos oriundos de contrato cuja validade é objeto de impugnação judicial, sendo a medida deferida reversível caso, ao final da instrução, seja reconhecida a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A mera utilização de senha pessoal, token