Acórdão TJPA — 08044870820268140000 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0804487-08.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Policial Penal Feminino (Região Guajará). A impetrante classificou-se na 195ª posição geral, figurando fora do número de vagas imediatas e do cadastro de reserva ofertados no edital (152 vagas no total). A candidata requer a sua convocação para o Curso de Formação Profissional (CFP) e consequente nomeação, sob o argumento de que remanesceram 10 (dez) vagas desocupadas e de que a Administração matriculou candidata com nota inferior à sua, configurando preterição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi comprovado o pedido de constatação de novas vacâncias e desistências no certame – a fim de alcançar a posição da impetrante; e (ii), saber se a convocação de candidata com pontuação inferior, quando feita em cumprimento a ordem judicial (sub judice), caracteriza preterição arbitrária apta a conferir direito subjetivo à nomeação àqueles classificados fora do número de vagas, conforme o Tema 784 do STF. III. Razões de decidir 3.. Conforme a prova documental juntada, as 10 (dez) vagas demonstradas como desocupadas alcançariam, no máximo, a 163ª posição da lista classificatória, não beneficiando a impetrante. 5. A matrícula da candidata apontada como paradigma, cuja nota era inferior, deu-se exclusivamente em cumprimento a decisão judicial exarada no processo nº 0862279-26.2022.8.14.0301. 6. A nomeação ou convocação de candidatos sub judice não decorre de ato discricionário da Administração Pública, mas do cumprimento estrito de comando judicial, razão pela qual não configura preterição arbitrária e imotivada, afastando-se a hipótese excepcional garantidora de direito subjetivo à nomeação prevista no Tema 784/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A mera comprovação de vagas desocupadas em concurso público não confere direito subjetivo à nomeação quando o quantitativo demonstrado for insuficiente para alcançar a classificação do candidato. 2. A convocação de candidato com pontuação inferior, quando decorrente de estrito cumprimento de decisão judicial (sub judice), não caracteriza preterição arbitrária e imotivada capaz de atrair a incidência excepcional do Tema 784 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, I e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC/2015, art. 1.026, §2º; Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; TJPA, Remessa Necessária Cível 0800128-72.2022.8.14.0091, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.06.2023; TJPA, Apelação Cível 0005565-62.2017.8.14.0040, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.11.2019; TJPA, Apelação Cível 0804589-85.2018.8.14.0040, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.11.2020; TJPA, Apelação Cível 0004030-53.2018.8.14.0076, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 22.06.2020; TJPA, Apelação Cível 0804609-76.2018.8.14.0040, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.11.2020; TJPA, Apelação Cível 0800382-79.2018.8.14.0125, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 18.11.2024. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 28 de julho de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0804487-08.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO AUTORIDADE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0804487-08.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Policial Penal Feminino (Região Guajará). A impetrante classificou-se na 195ª posição geral, figurando fora do número de vagas imediatas e do cadastro de reserva ofertados no edital (152 vagas no total). A candidata requer a sua convocação para o Curso de Formação Profissional (CFP) e consequente nomeação, sob o argumento de que remanesceram 10 (dez) vagas desocupadas e de que a Administração matriculou candidata com nota inferior à sua, configurando preterição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi comprovado o pedido de constatação de novas vacâncias e desistências no certame – a fim de alcançar a posição da impetrante; e (ii), saber se a convocação de candidata com pontuação inferior, quando feita em cumprimento a ordem judicial (sub judice), caracteriza preterição arbitrária apta a conferir direito subjetivo à nomeação àqueles classificados fora do número de vagas, conforme o Tema 784 do STF. III. Razões de decidir 3.. Conforme a prova documental juntada, as 10 (dez) vagas demonstradas como desocupadas alcançariam, no máximo, a 163ª posição da lista classificatória, não beneficiando a impetrante. 5. A matrícula da candidata apontada como paradigma, cuja nota era inferior, deu-se exclusivamente em cumprimento a decisão judicial exarada no processo nº 0862279-26.2022.8.14.0301. 6. A nomeação ou convocação de candidatos sub judice não decorre de ato discricionário da Administração Pública, mas do cumprimento estrito de comando judicial, razão pela qual não configura preterição arbitrária e imotivada, afastando-se a hipótese excepcional garantidora de direito subjetivo à nomeação prevista no Tema 784/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A mera comprovação de vagas desocupadas em concurso público não confere direito subjetivo à nomeação quando o quantitativo demonstrado for insuficiente para alcançar a classificação do candidato. 2. A convocação de candidato com pontuação inferior, quando decorrente de estrito cumprimento de decisão judicial (sub judice), não caracteriza preterição arbitrária e imotivada capaz de atrair a incidência excepcional do Tema 784 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, I e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC/2015, art. 1.026, §2º; Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; TJPA, Remessa Necessária Cível 0800128-72.2022.8.14.0091, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.06.2023; TJPA, Apelação Cível 0005565-62.2017.8.14.0040, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.11.2019; TJPA, Apelação Cível 0804589-85.2018.8.14.0040, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.11.2020; TJPA, Apelação Cível 0004030-53.2018.8.14.0076, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 22.06.2020; TJPA, Apelação Cível 0804609-76.2018.8.14.0040, Rel. Des