Acórdão TJPA — 08085524620268140000 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0808552-46.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: OTONIEL NOGUEIRA OTONI IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR DE BIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em Processo Seletivo Simplificado para a função de Professor de Biologia contra ato da Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC) que invalidou o seu contrato administrativo. A Administração justificou a nulidade sob o argumento de que a graduação do impetrante em Licenciatura em Ciências Naturais não contemplaria a habilitação específica exigida para o Ensino Médio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da compatibilidade entre a formação acadêmica do impetrante (Licenciatura em Ciências Naturais cumulada com 952 horas em disciplinas afins) e as exigências curriculares editalícias para o cargo, bem como a verificação de insuficiência de profissionais habilitados na localidade, demandam dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança pressupõe a demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, rechaçando-se a dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do inciso LXIX do art. 5º da CF. 4. A aferição de que a Licenciatura em Ciências Naturais confere habilitação equivalente à da graduação específica em Biologia exige exame técnico-pedagógico aprofundado do projeto pedagógico do curso e da correlata estrutura curricular, inviável em cognição sumária. 5. A aplicação da regra de excepcionalidade que autoriza a docência por profissionais não licenciados na disciplina específica (arts. 144 e 145 da Resolução CEE/PA nº 001/2010) exige a comprovação fática prévia de que não há profissionais plenamente habilitados no certame ou na localidade, prova que não se encontrou nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança constitui via inadequada para discutir a equivalência e a compatibilidade curricular de formação acadêmica diversa da exigida em edital de certame público quando a resolução da controvérsia demandar dilação probatória e exame técnico-pedagógico de projetos e diretrizes curriculares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Resolução CEE/PA nº 001/2010, arts. 144 e 145; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.202/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.02.2019; STF, MS 31324 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02.03.2018; STF, MS 32954 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.04.2016. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 28 de julho de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0808552-46.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: OTONIEL NOGUEIRA OTONI IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0808552-46.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: OTONIEL NOGUEIRA OTONI IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR DE BIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em Processo Seletivo Simplificado para a função de Professor de Biologia contra ato da Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC) que invalidou o seu contrato administrativo. A Administração justificou a nulidade sob o argumento de que a graduação do impetrante em Licenciatura em Ciências Naturais não contemplaria a habilitação específica exigida para o Ensino Médio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da compatibilidade entre a formação acadêmica do impetrante (Licenciatura em Ciências Naturais cumulada com 952 horas em disciplinas afins) e as exigências curriculares editalícias para o cargo, bem como a verificação de insuficiência de profissionais habilitados na localidade, demandam dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança pressupõe a demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, rechaçando-se a dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do inciso LXIX do art. 5º da CF. 4. A aferição de que a Licenciatura em Ciências Naturais confere habilitação equivalente à da graduação específica em Biologia exige exame técnico-pedagógico aprofundado do projeto pedagógico do curso e da correlata estrutura curricular, inviável em cognição sumária. 5. A aplicação da regra de excepcionalidade que autoriza a docência por profissionais não licenciados na disciplina específica (arts. 144 e 145 da Resolução CEE/PA nº 001/2010) exige a comprovação fática prévia de que não há profissionais plenamente habilitados no certame ou na localidade, prova que não se encontrou nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança constitui via inadequada para discutir a equivalência e a compatibilidade curricular de formação acadêmica diversa da exigida em edital de certame público quando a resolução da controvérsia demandar dilação probatória e exame técnico-pedagógico de projetos e diretrizes curriculares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Resolução CEE/PA nº 001/2010, arts. 144 e 145; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.202/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.02.2019; STF, MS 31324 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02.03.2018; STF, MS 32954 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.04.2016. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 28 de julho de 2026. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,