Acórdão TJPA — 00171549820188140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00171549820188140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E, POR CONSEQUÊNCIA, DA PENA DEFINITIVA, DECLARANDO-SE, DESDE LOGO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA, CASO NÃO HAJA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 262 dias-multa. A defesa alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sustentando tratar-se de controvérsia exclusivamente cível. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta imputada ao apelante configura mera controvérsia de natureza civil ou o crime de estelionato, bem como se incide a Lei nº 11.340/2006 em razão da relação íntima de afeto existente entre as partes; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de estelionato; e (iii) saber se a pena-base foi fixada em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A incidência da Lei Maria da Penha mostra-se adequada quando demonstrado que o agente, valendo-se da relação íntima de afeto mantida com a vítima, pratica violência patrimonial mediante fraude para obtenção de vantagem econômica ilícita, sendo competente a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a ação penal. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por documentos bancários, comprovantes de empréstimos, registros de utilização de cartão de crédito, mensagens eletrônicas e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciando que o réu induziu a vítima em erro mediante falsas alegações sobre sua situação patrimonial e promessas de restituição dos valores obtidos. 5. A hipótese não se confunde com mero inadimplemento contratual ou controvérsia cível, porquanto a fraude antecedeu e permeou toda a obtenção da vantagem econômica, caracterizando o delito de estelionato. 6. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inadmissível a utilização de fundamentos genéricos ou de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. No caso, afastou-se a valoração negativa da culpabilidade, por ausência de motivação idônea (excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela); dos antecedentes, em razão da utilização de condenação ainda sem trânsito em julgado; dos motivos do crime, por constituírem elementares do estelionato em comento (se deu por cobiça, torpeza, valendo-se do sentimento da vítima); das circunstâncias do crime, diante da ausência de fundamentação idônea, não tendo sido demonstrados elementos excepcionais que evidenciassem maior gravidade da execução (o estado de ânimo do condenado, as condições e seu modo de agir foram absolutamente reprováveis); e do comportamento da vítima, por inexistir qualquer contribuição para a prática delitiva, devendo ser considerado neutro. 7. Tendo sido a conduta social e a personalidade do agente consideradas favoráveis pelo juiz a quo, mantém-se negativada apenas a circunstância judicial referente às consequências do crime, porquanto o expressivo prejuízo patrimonial imposto à vítima, aliado aos reflexos produzidos sobre sua esfera pessoal e financeira, extrapolou aqueles normalmente inerentes ao delito de estelionato, justificando a exasperação da pena-base. 8. Adotado o critério de incremento correspondente a 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável, remanescendo apenas um vetor negativo, a pena-base foi redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda tornou-se definitiva nesse patamar. 9. Redimensionada a pena definitiva para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, diante do transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido, parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, declarando-se, desde logo, extinta a punibilidade do apelante pela prescrição na modalidade retroativa, caso não haja recurso do Ministério Público.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0017154-98.2018.8.14.0401 APELANTE: BRUNO CAVALEIRO MENDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E, POR CONSEQUÊNCIA, DA PENA DEFINITIVA, DECLARANDO-SE, DESDE LOGO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA, CASO NÃO HAJA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 262 dias-multa. A defesa alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sustentando tratar-se de controvérsia exclusivamente cível. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta imputada ao apelante configura mera controvérsia de natureza civil ou o crime de estelionato, bem como se incide a Lei nº 11.340/2006 em razão da relação íntima de afeto existente entre as partes; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de estelionato; e (iii) saber se a pena-base foi fixada em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A incidência da Lei Maria da Penha mostra-se adequada quando demonstrado que o agente, valendo-se da relação íntima de afeto mantida com a vítima, pratica violência patrimonial mediante fraude para obtenção de vantagem econômica ilícita, sendo competente a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a ação penal. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por documentos bancários, comprovantes de empréstimos, registros de utilização de cartão de crédito, mensagens eletrônicas e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciando que o réu induziu a vítima em erro mediante falsas alegações sobre sua situação patrimonial e promessas de restituição dos valores obtidos. 5. A hipótese não se confunde com mero inadimplemento contratual ou controvérsia cível, porquanto a fraude antecedeu e permeou toda a obtenção da vantagem econômica, caracterizando o delito de estelionato. 6. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inadmissível a utilização de fundamentos genéricos ou de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. No caso, afastou-se a valoração negativa da culpabilidade, por ausência de motivação idônea (excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela); dos antecedentes, em razão da utilização de condenação ainda sem trânsito em julgado; dos motivos do crime, por constituírem elementares do estelionato em comento (se deu por cobiça, torpeza, valendo-se do sentimento da vítima); das circunstâncias do crime, diante da ausência de fundamentação idônea, não tendo sido demonstrados elementos excepcionais que evidenciassem maior gravidade da execução (o estado de ânimo do condenado, as condições e seu modo de agir foram absolutamente reprováveis); e do comportamento da vítima, por inexistir qualquer contribuição para a prática delitiva, devendo ser considerado neutro. 7. Tendo sido a conduta social e a personalidade do agente consideradas favoráveis pelo juiz a quo, mantém-se negativada apenas a circunstância judicial referente às consequências do crime, porquanto o expressivo prejuízo patrimonial imposto à vítima, aliado aos reflexos produzidos sobre sua esfera pessoal e financeira, extrapolou aqueles normalmente inerent