Acórdão TJPA — 00001624520188140051 | SumLex
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VERSÃO PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação atribuída ao acusado para o crime de favorecimento real e o condenou à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, absolvendo-o da imputação relativa ao crime de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta imputada ao apelado para o crime de favorecimento real é manifestamente contrária às provas dos autos III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cassação da decisão do Conselho de Sentença somente é admitida quando o veredicto estiver inteiramente dissociado das provas produzidas, não bastando a existência de elementos que também possam amparar a versão sustentada pela acusação. 4.Embora a materialidade delitiva esteja comprovada, subsiste controvérsia relevante quanto à efetiva participação do apelado no homicídio, especialmente em relação à adesão consciente ao propósito homicida e à sua contribuição causal para a execução do crime. 5.As declarações que atribuíam ao apelado o fornecimento de armas e do veículo utilizados na ação foram prestadas durante a primeira fase do procedimento e não foram reproduzidas perante o Conselho de Sentença, pois o declarante não compareceu à sessão plenária, apesar de regularmente intimado. 6.O apelado não estava presente no local do homicídio, não efetuou disparos e não foi apontado como executor material, sendo possível extrair do conjunto probatório versão segundo a qual sua atuação se limitou à prestação de auxílio posterior ou periférico, sem comprovação segura de adesão ao propósito homicida. 7.O Conselho de Sentença acolheu uma das versões plausíveis amparadas pelas provas dos autos, de modo que a desclassificação para o crime de favorecimento real não se revela arbitrária nem manifestamente contrária ao acervo probatório. 8.A preservação do veredicto decorre da soberania constitucional das decisões do Tribunal do Júri, cuja cassação, na hipótese de alegada contrariedade à prova dos autos, possui caráter excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos somente é admissível quando o veredicto estiver completamente dissociado do conjunto probatório. 2. Deve ser preservada a decisão do Conselho de Sentença quando a tese acolhida estiver amparada em versão plausível extraída das provas submetidas aos jurados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 29, caput, 70, 121, § 2º, IV, e 349; CPP, art. 593, III, “d”; ECA, art. 244-B; Lei nº 8.072/1990. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 650.153/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.06.2023; TJCE, Apelação Criminal n. 0005803-02.2014.8.06.0140, Rel. Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), [data a ser preenchida]. Desembargadora VANIA FORTES BITAR Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000162-45.2018.8.14.0051 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: JOSE WILKE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VERSÃO PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação atribuída ao acusado para o crime de favorecimento real e o condenou à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, absolvendo-o da imputação relativa ao crime de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta imputada ao apelado para o crime de favorecimento real é manifestamente contrária às provas dos autos III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cassação da decisão do Conselho de Sentença somente é admitida quando o veredicto estiver inteiramente dissociado das provas produzidas, não bastando a existência de elementos que também possam amparar a versão sustentada pela acusação. 4.Embora a materialidade delitiva esteja comprovada, subsiste controvérsia relevante quanto à efetiva participação do apelado no homicídio, especialmente em relação à adesão consciente ao propósito homicida e à sua contribuição causal para a execução do crime. 5.As declarações que atribuíam ao apelado o fornecimento de armas e do veículo utilizados na ação foram prestadas durante a primeira fase do procedimento e não foram reproduzidas perante o Conselho de Sentença, pois o declarante não compareceu à sessão plenária, apesar de regularmente intimado. 6.O apelado não estava presente no local do homicídio, não efetuou disparos e não foi apontado como executor material, sendo possível extrair do conjunto probatório versão segundo a qual sua atuação se limitou à prestação de auxílio posterior ou periférico, sem comprovação segura de adesão ao propósito homicida. 7.O Conselho de Sentença acolheu uma das versões plausíveis amparadas pelas provas dos autos, de modo que a desclassificação para o crime de favorecimento real não se revela arbitrária nem manifestamente contrária ao acervo probatório. 8.A preservação do veredicto decorre da soberania constitucional das decisões do Tribunal do Júri, cuja cassação, na hipótese de alegada contrariedade à prova dos autos, possui caráter excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos somente é admissível quando o veredicto estiver completamente dissociado do conjunto probatório. 2. Deve ser preservada a decisão do Conselho de Sentença quando a tese acolhida estiver amparada em versão plausível extraída das provas submetidas aos jurados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 29, caput, 70, 121, § 2º, IV, e 349; CPP, art. 593, III, “d”; ECA, art. 244-B; Lei nº 8.072/1990. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 650.153/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.06.2023; TJCE, Apelação Criminal n. 0005803-02.2014.8.06.0140, Rel. Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), [data a ser preenchida]. Desembargadora VANIA FORTES