Acórdão TJPA — 08181493920228140401 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REDOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público requer a condenação pelo delito consumado, sustentando que houve inversão da posse do bem. A defesa postula a redução da pena-base mediante adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o delito de roubo restou consumado ou apenas tentado, diante da recuperação do bem logo após a fuga do agente; e (ii) estabelecer se há necessidade de redimensionamento da pena-base fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, composta pelos depoimentos da vítima, dos policiais militares responsáveis pela prisão e pela confissão judicial do réu, demonstra que o acusado, em concurso com comparsa e mediante grave ameaça exercida com arma branca, subtraiu o aparelho celular da vítima e empreendeu fuga na posse da res furtiva. 4. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme a Teoria da amotio e o entendimento consolidado na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão em flagrante do acusado durante a fuga, ainda na posse do aparelho celular subtraído, não descaracteriza a consumação do delito, pois a vítima já havia perdido a disponibilidade do bem. 6. Reconhecida a consumação do roubo, impõe-se a redosimetria da pena, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade concretamente elevada pelo emprego da arma branca, circunstância não utilizada como causa de aumento na terceira fase, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea e, posteriormente, a majorante do concurso de pessoas. 7. O provimento do recurso ministerial, com a condenação pelo roubo consumado e consequente redimensionamento da pena, torna prejudicado o exame do recurso defensivo relativo à pena fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que a recuperação da coisa ocorra logo após a fuga do agente. 2. A prisão em flagrante do autor durante a perseguição não afasta a consumação do delito quando já caracterizada a perda da disponibilidade do bem pela vítima. 3. O emprego da arma branca pode fundamentar a exasperação da pena-base quando não utilizado como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. 4. O provimento do recurso da acusação que altera a capitulação jurídica e promove nova dosimetria prejudica o exame do recurso defensivo restrito à pena anteriormente aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, 59, 65, III, "d", e 157, §2º, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; TJPA, Apelação Criminal nº 0802438-19.2022.8.14.0037, Rel. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 03.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA DEFESA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0818149-39.2022.8.14.0401 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, JOAO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA APELADO: JOAO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REDOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público requer a condenação pelo delito consumado, sustentando que houve inversão da posse do bem. A defesa postula a redução da pena-base mediante adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o delito de roubo restou consumado ou apenas tentado, diante da recuperação do bem logo após a fuga do agente; e (ii) estabelecer se há necessidade de redimensionamento da pena-base fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, composta pelos depoimentos da vítima, dos policiais militares responsáveis pela prisão e pela confissão judicial do réu, demonstra que o acusado, em concurso com comparsa e mediante grave ameaça exercida com arma branca, subtraiu o aparelho celular da vítima e empreendeu fuga na posse da res furtiva. 4. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme a Teoria da amotio e o entendimento consolidado na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão em flagrante do acusado durante a fuga, ainda na posse do aparelho celular subtraído, não descaracteriza a consumação do delito, pois a vítima já havia perdido a disponibilidade do bem. 6. Reconhecida a consumação do roubo, impõe-se a redosimetria da pena, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade concretamente elevada pelo emprego da arma branca, circunstância não utilizada como causa de aumento na terceira fase, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea e, posteriormente, a majorante do concurso de pessoas. 7. O provimento do recurso ministerial, com a condenação pelo roubo consumado e consequente redimensionamento da pena, torna prejudicado o exame do recurso defensivo relativo à pena fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que a recuperação da coisa ocorra logo após a fuga do agente. 2. A prisão em flagrante do autor durante a perseguição não afasta a consumação do delito quando já caracterizada a perda da disponibilidade do bem pela vítima. 3. O emprego da arma branca pode fundamentar a exasperação da pena-base quando não utilizado como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. 4. O provimento do recurso da acusação que altera a capitulação jurídica e promove nova dosimetria prejudica o exame do recurso defensivo restrito à pena anteriormente aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, 59, 65, III, "d", e 157, §2º, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; TJPA, Apelação Criminal nº 0802438-19.2022.8.14.0037, Rel. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 03.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO