Acórdão TJPA — 00095669020188140061 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CORRÉU DE OFÍCIO. RECURSO DO APELANTE ALEXANDRE COELHO RAMOS IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA A ELE FIXADA, E PROVIDO O APELO DO RECORRENTE SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por dois réus condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão. As defesas suscitaram a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleitearam absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereram a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da coculpabilidade estatal, a redução do patamar das majorantes e a incidência da continuidade delitiva. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação; (ii) verificar se existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva em relação a cada apelante; (iii) aferir a correção da dosimetria da pena-base e a possibilidade de incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal; (iv) definir a possibilidade de cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; e (v) examinar a incidência do concurso formal ou da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é obrigatória, sendo inviável a utilização exclusiva de reconhecimento irregular para fundamentar decreto condenatório. 4. Em relação ao apelante ALEXANDRE COELHO RAMOS, embora o reconhecimento realizado na fase investigativa tenha sido irregular, a autoria restou demonstrada por provas independentes produzidas sob o contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos convergentes das vítimas, uma das quais já conhecia previamente o acusado, afastando-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. 5. Quanto ao apelante SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES, a condenação permaneceu apoiada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legal, inexistindo elementos probatórios autônomos aptos a corroborar sua participação no delito, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Mostra-se adequada a exasperação da pena-base de ALEXANDRE, diante da fundamentação concreta relativa à culpabilidade (premeditação do crime), às circunstâncias (cometido em estabelecimento comercial) e às consequências do delito (intenso abalo psicológico das vítimas), sendo igualmente incabível o reconhecimento da atenuante inominada da coculpabilidade estatal, por ausência de circunstâncias excepcionais capazes de reduzir a reprovabilidade da conduta. 7. A cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo exige fundamentação concreta, não bastando a simples coexistência das causas especiais de aumento. Ausente motivação idônea, impõe-se, de ofício, a incidência apenas da majorante mais gravosa, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto os delitos decorreram de uma única ação criminosa que atingiu patrimônios distintos, caracterizando concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de ALEXANDRE COELHO RAMOS desprovido, com redimensionamento, de ofício, da pena para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, mediante afastamento da cumulação das majorantes. Recurso de SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES provido para absolvê-lo com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo de ALEXANDRE COELHO RAMOS, redimensionando-se, DE OFÍCIO, a pena a ele fixada, e dar provimento ao apelo de SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES, para absolvê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0009566-90.2018.8.14.0061 APELANTE: ALEXANDRE COELHO RAMOS, SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CORRÉU DE OFÍCIO. RECURSO DO APELANTE ALEXANDRE COELHO RAMOS IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA A ELE FIXADA, E PROVIDO O APELO DO RECORRENTE SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por dois réus condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão. As defesas suscitaram a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleitearam absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereram a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da coculpabilidade estatal, a redução do patamar das majorantes e a incidência da continuidade delitiva. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação; (ii) verificar se existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva em relação a cada apelante; (iii) aferir a correção da dosimetria da pena-base e a possibilidade de incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal; (iv) definir a possibilidade de cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; e (v) examinar a incidência do concurso formal ou da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é obrigatória, sendo inviável a utilização exclusiva de reconhecimento irregular para fundamentar decreto condenatório. 4. Em relação ao apelante ALEXANDRE COELHO RAMOS, embora o reconhecimento realizado na fase investigativa tenha sido irregular, a autoria restou demonstrada por provas independentes produzidas sob o contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos convergentes das vítimas, uma das quais já conhecia previamente o acusado, afastando-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. 5. Quanto ao apelante SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES, a condenação permaneceu apoiada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legal, inexistindo elementos probatórios autônomos aptos a corroborar sua participação no delito, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Mostra-se adequada a exasperação da pena-base de ALEXANDRE, diante da fundamentação concreta relativa à culpabilidade (premeditação do crime), às circunstâncias (cometido em estabelecimento comercial) e às consequências do delito (intenso abalo psicológico das vítimas), sendo igualmente incabível o reconhecimento da atenuante inominada da coculpabilidade estatal, por ausência de circunstâncias excepcionais capazes de reduzir a reprovabilidade da conduta. 7. A cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo exige fundamentação concreta, não bastando a simples coexistência das causas especiais de aumento. Ausente motivação idônea, impõe-se, de ofício, a incidência apenas da majorante mais gravosa, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto os delitos decorreram de uma única ação criminosa que atingiu pat