Acórdão TJPA — 00004352820078140045 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00004352820078140045
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. QUALIFICADORA. EMENDATIO LIBELLI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do CPB. A recorrente sustentou ter agido em legítima defesa e requereu sua absolvição sumária. Subsidiariamente, pleiteou a impronúncia por ausência de animus necandi e, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos autoriza a absolvição sumária da recorrente, em razão da alegada legítima defesa; (ii) estabelecer se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia, inclusive quanto a presença do elemento subjetivo; e (iii) determinar se é cabível a manutenção de qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia, ainda que não conste expressamente da denúncia, mas os fatos respectivos foram nela narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de apreensão das facas usadas no crime, nas fotografias do corpo da vítima e no laudo cadavérico que atesta morte por traumatismo torácico, decorrente de lesão cortante na região precordial. 5. A excludente de ilicitude não foi comprovada de forma clara e induvidosa. A despeito da agressão inicial sofrida pela recorrente, a conduta que resultou na morte da vítima ocorreu em um segundo momento, extrapolando o limite temporal da legítima defesa, que exige que a agressão seja atual ou iminente. Em casos como esse, o legislador procurou afastar a excludente de ilicitude, para que o instituto não legitimasse atos de vingança por ofensas passadas ou reações gratuitas a ameaças futuras. 6. A absolvição sumária com fundamento em excludente de ilicitude pressupõe prova incontestável de seus requisitos. Havendo dúvida, deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri. 7. A alegação de ausência de animus necandi não tem o condão de levar a impronúncia da ré. A presença de indícios de autoria, aliada à gravidade da lesão causada em região vital do corpo, constitui fundamento idôneo para submeter a causa ao julgamento do conselho de sentença. 8. Na fase de pronúncia, a exclusão da qualificadora somente se justifica quando manifestamente improcedente ou desprovida de suporte probatório, o que não se verifica à luz das conclusões do exame cadavérico. 9. O instituto da emendatio libelli ocorre quando o juiz confere nova definição jurídica aos fatos delimitados na denúncia, sem modificá-los. No processo penal, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica que o Ministério Público lhes atribui. Logo, se a denúncia, ao descrever o crime, narra fatos que configuram uma determinada qualificadora, o juiz pode reconhecê-la na pronúncia, ainda que não conste expressamente na capitulação final dada pelo órgão ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado do mérito da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa depende de prova inequívoca da excludente de ilicitude, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, I e III; CPP, arts. 383, 413, 415 e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2264190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.962.534/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.062.201/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STF, HC 216511 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data da assinatura digital. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0000435-28.2007.8.14.0045 RECORRENTE: AMANDA TAVARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. QUALIFICADORA. EMENDATIO LIBELLI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do CPB. A recorrente sustentou ter agido em legítima defesa e requereu sua absolvição sumária. Subsidiariamente, pleiteou a impronúncia por ausência de animus necandi e, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos autoriza a absolvição sumária da recorrente, em razão da alegada legítima defesa; (ii) estabelecer se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia, inclusive quanto a presença do elemento subjetivo; e (iii) determinar se é cabível a manutenção de qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia, ainda que não conste expressamente da denúncia, mas os fatos respectivos foram nela narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de apreensão das facas usadas no crime, nas fotografias do corpo da vítima e no laudo cadavérico que atesta morte por traumatismo torácico, decorrente de lesão cortante na região precordial. 5. A excludente de ilicitude não foi comprovada de forma clara e induvidosa. A despeito da agressão inicial sofrida pela recorrente, a conduta que resultou na morte da vítima ocorreu em um segundo momento, extrapolando o limite temporal da legítima defesa, que exige que a agressão seja atual ou iminente. Em casos como esse, o legislador procurou afastar a excludente de ilicitude, para que o instituto não legitimasse atos de vingança por ofensas passadas ou reações gratuitas a ameaças futuras. 6. A absolvição sumária com fundamento em excludente de ilicitude pressupõe prova incontestável de seus requisitos. Havendo dúvida, deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri. 7. A alegação de ausência de animus necandi não tem o condão de levar a impronúncia da ré. A presença de indícios de autoria, aliada à gravidade da lesão causada em região vital do corpo, constitui fundamento idôneo para submeter a causa ao julgamento do conselho de sentença. 8. Na fase de pronúncia, a exclusão da qualificadora somente se justifica quando manifestamente improcedente ou desprovida de suporte probatório, o que não se verifica à luz das conclusões do exame cadavérico. 9. O instituto da emendatio libelli ocorre quando o juiz confere nova definição jurídica aos fatos delimitados na denúncia, sem modificá-los. No processo penal, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica que o Ministério Público lhes atribui. Logo, se a denúncia, ao descrever o crime, narra fatos que configuram uma determinada qualificadora, o juiz pode reconhecê-la na pronúncia, ainda que não conste expressamente na capitulação final dada pelo órgão ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado do mérito da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa depende de prova inequívoca da exclude