Acórdão TJPA — 08055393920268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08055393920268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial com garantia fiduciária. 2. A embargante sustenta a existência de contradição, omissões e obscuridades quanto ao regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, ao prazo prescricional, ao termo inicial, aos marcos de suspensão e interrupção da prescrição, à alegada paralisação da execução entre 2010 e 2014 e à ausência de individualização das diligências promovidas pelo exequente. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade acerca do regime jurídico da prescrição intercorrente e dos fundamentos adotados para afastá-la; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, consignando a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 às execuções ajuizadas anteriormente à sua vigência e reconhecendo a necessidade de demonstração da inércia qualificada do exequente. 3. Não há contradição entre a afirmação da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e a referência ao art. 921 do CPC, utilizada apenas para contextualizar a evolução legislativa da disciplina da prescrição intercorrente, sem aplicação do novo regime ao caso concreto. 4. Também não subsiste omissão quanto ao prazo prescricional, ao termo inicial, aos marcos suspensivos ou interruptivos e ao alegado período de paralisação da execução, pois o acórdão concluiu que a inexistência de inércia qualificada do exequente, evidenciada pelas sucessivas diligências para localização da devedora e de bens penhoráveis, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A alegação de permanência da executada no mesmo endereço durante todo o período igualmente foi superada pela conclusão de que a demora na citação, isoladamente considerada, não configura prescrição intercorrente quando demonstrada atuação diligente do credor. 6. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando nova apreciação dos fatos e das provas, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição na utilização do art. 921 do CPC para contextualizar a evolução legislativa da prescrição intercorrente, desde que preservada a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 às execuções ajuizadas anteriormente à sua vigência. 3. A inexistência de inércia qualificada do exequente afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente no regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021. 4. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 921, §§ 1º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp nº 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805539-39.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: HERNESTU'S RESIDENCE LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial com garantia fiduciária. 2. A embargante sustenta a existência de contradição, omissões e obscuridades quanto ao regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, ao prazo prescricional, ao termo inicial, aos marcos de suspensão e interrupção da prescrição, à alegada paralisação da execução entre 2010 e 2014 e à ausência de individualização das diligências promovidas pelo exequente. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade acerca do regime jurídico da prescrição intercorrente e dos fundamentos adotados para afastá-la; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, consignando a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 às execuções ajuizadas anteriormente à sua vigência e reconhecendo a necessidade de demonstração da inércia qualificada do exequente. 3. Não há contradição entre a afirmação da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e a referência ao art. 921 do CPC, utilizada apenas para contextualizar a evolução legislativa da disciplina da prescrição intercorrente, sem aplicação do novo regime ao caso concreto. 4. Também não subsiste omissão quanto ao prazo prescricional, ao termo inicial, aos marcos suspensivos ou interruptivos e ao alegado período de paralisação da execução, pois o acórdão concluiu que a inexistência de inércia qualificada do exequente, evidenciada pelas sucessivas diligências para localização da devedora e de bens penhoráveis, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A alegação de permanência da executada no mesmo endereço durante todo o período igualmente foi superada pela conclusão de que a demora na citação, isoladamente considerada, não configura prescrição intercorrente quando demonstrada atuação diligente do credor. 6. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando nova apreciação dos fatos e das provas, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição na utilização do art. 921 do CPC para contextualizar a evolução legislativa da prescrição intercorrente, desde que preservada a inap