Acórdão TJPA — 08126321920238140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08126321920238140401
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Apelação não recebida por intempestividade. Acórdão anteriormente juntado relativo a processo diverso. Inexistência de julgamento válido. Desconstituição dos atos processuais decorrentes. Regular intimação pessoal do réu solto e da Defensoria Pública. Ausência de nulidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso penal em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu apelação defensiva, por intempestividade. A defesa alegou nulidade da intimação pessoal da sentença condenatória, ao argumento de que o réu não foi indagado sobre o interesse em recorrer. Constatou-se, ainda, que havia sido juntado aos autos acórdão relativo a processo diverso, com posterior trânsito em julgado e baixa definitiva. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser tornados sem efeito o acórdão estranho ao feito e os atos dele decorrentes; e (ii) saber se a intimação pessoal do réu foi nula, a justificar a reabertura do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. A juntada de acórdão referente a processo diverso não configura julgamento válido do presente recurso, impondo-se a desconstituição da publicação, do trânsito em julgado, da baixa definitiva e dos demais atos subsequentes. 4. A intimação pessoal do réu foi regular, pois houve leitura do mandado, entrega de cópia da sentença, assinatura do acusado e certificação de ciência pelo oficial de justiça. 5. O provimento administrativo invocado pela defesa não se aplica ao caso, pois trata de réus presos e de comarcas do interior, enquanto o recorrente respondia em liberdade e foi intimado na Comarca da Capital. 6. A Defensoria Pública foi intimada em 13/06/2024 e o réu em 15/06/2024. Considerado o prazo em dobro, o prazo recursal encerrou-se em 26/06/2024, mas a apelação foi interposta somente em 28/06/2024, sendo intempestiva. IV. Dispositivo e tese 7. Julgamento anterior tornado sem efeito, com desconstituição do acórdão indevidamente juntado e dos atos dele decorrentes. Recurso penal em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de acórdão relativo a processo diverso não produz julgamento válido e impõe a desconstituição dos atos dele decorrentes. 2. É regular a intimação pessoal do réu quando comprovadas a ciência da sentença e a entrega de sua cópia. 3. A apelação interposta após o prazo legal, ainda que considerado o prazo em dobro da Defensoria Pública, é intempestiva.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 577, 578 e 593; LC nº 80/1994, art. 128, I. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 24ª Sessão ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias vinte e oito do mês de julho até o dia quatro do mês de agosto do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 28 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0812632-19.2023.8.14.0401 RECORRENTE: ALAN PATRICK TORRES MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Apelação não recebida por intempestividade. Acórdão anteriormente juntado relativo a processo diverso. Inexistência de julgamento válido. Desconstituição dos atos processuais decorrentes. Regular intimação pessoal do réu solto e da Defensoria Pública. Ausência de nulidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso penal em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu apelação defensiva, por intempestividade. A defesa alegou nulidade da intimação pessoal da sentença condenatória, ao argumento de que o réu não foi indagado sobre o interesse em recorrer. Constatou-se, ainda, que havia sido juntado aos autos acórdão relativo a processo diverso, com posterior trânsito em julgado e baixa definitiva. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser tornados sem efeito o acórdão estranho ao feito e os atos dele decorrentes; e (ii) saber se a intimação pessoal do réu foi nula, a justificar a reabertura do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. A juntada de acórdão referente a processo diverso não configura julgamento válido do presente recurso, impondo-se a desconstituição da publicação, do trânsito em julgado, da baixa definitiva e dos demais atos subsequentes. 4. A intimação pessoal do réu foi regular, pois houve leitura do mandado, entrega de cópia da sentença, assinatura do acusado e certificação de ciência pelo oficial de justiça. 5. O provimento administrativo invocado pela defesa não se aplica ao caso, pois trata de réus presos e de comarcas do interior, enquanto o recorrente respondia em liberdade e foi intimado na Comarca da Capital. 6. A Defensoria Pública foi intimada em 13/06/2024 e o réu em 15/06/2024. Considerado o prazo em dobro, o prazo recursal encerrou-se em 26/06/2024, mas a apelação foi interposta somente em 28/06/2024, sendo intempestiva. IV. Dispositivo e tese 7. Julgamento anterior tornado sem efeito, com desconstituição do acórdão indevidamente juntado e dos atos dele decorrentes. Recurso penal em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de acórdão relativo a processo diverso não produz julgamento válido e impõe a desconstituição dos atos dele decorrentes. 2. É regular a intimação pessoal do réu quando comprovadas a ciência da sentença e a entrega de sua cópia. 3. A apelação interposta após o prazo legal, ainda que considerado o prazo em dobro da Defensoria Pública, é intempestiva.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 577, 578 e 593; LC nº 80/1994, art. 128, I. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 24ª Sessão ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias vinte e oito do mês de julho até o dia quatro do mês de agosto do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 28 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto por ALAN PATRICK TORRES MENDES objetivando reformar a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, o qual não recebeu o recurso de apelação interposto pela defesa, por reputá-lo intempestivo (ID 21643561). Em razões recursais, o recorrente sustenta a nulidade da intimação pessoal da sentença condenatória, ao argumento de que, por ocasião do cumprimento do mandado, não lhe foi