Acórdão TJPA — 00001233720178140066 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00001233720178140066
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusados pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo um deles apontado como mandante e o outro como executor, visando à impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, subsidiariamente ao afastamento das qualificadoras e ao reconhecimento da inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia; (iii) determinar se o princípio do in dubio pro societate incide na fase do juízo de admissibilidade da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPPB. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela declaração de óbito e pelo laudo de exame cadavérico, que atestam a morte da vítima por disparo de arma de fogo. 5. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório, composto por reconhecimento realizado na fase investigatória, depoimentos testemunhais e demais elementos produzidos durante a instrução, sendo desnecessária certeza quanto à autoria nesta etapa processual. 6. A existência de versões divergentes, retratações e alegações defensivas não afasta a pronúncia, pois a valoração definitiva da prova compete ao Conselho de Sentença. 7. A fundamentação da decisão de pronúncia observa os limites do art. 413, §1º, do CPPB, restringindo-se à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, sem antecipação do juízo condenatório. 8. O princípio do in dubio pro societate incide na fase de pronúncia, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 9. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica no caso sob exame. 10. Os elementos constantes dos autos revelam indícios de que o crime teria sido motivado por ciúmes em relação ao acusado apontado como mandante, justificando a manutenção da qualificadora do motivo torpe apenas em relação a ele. 11. Há indícios de que a execução ocorreu de forma inesperada, mediante ataque surpresa, circunstância apta a justificar a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para apreciação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem juízo definitivo sobre a responsabilidade penal. 2. O princípio do in dubio pro societate incide na fase da pronúncia para assegurar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Divergências probatórias e teses defensivas devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença quando existentes indícios suficientes de autoria. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes e desprovidas de suporte probatório. 5. Existindo elementos indiciários acerca da motivação e do modo de execução do delito, a apreciação definitiva das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPPB, arts. 78, I, 413 e 413, § 1º; CPB, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.500.584 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30.09.2024; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0801451-81.2025.8.14.0035, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 03.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões Virtuais da 2ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de julho de 2026. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 28 de julho de 2026 Desa. Vânia Lúcia Silveira Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0000123-37.2017.8.14.0066 RECORRENTE: SERGIO SILVA DE SOUSA, SANDRO SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusados pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo um deles apontado como mandante e o outro como executor, visando à impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, subsidiariamente ao afastamento das qualificadoras e ao reconhecimento da inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia; (iii) determinar se o princípio do in dubio pro societate incide na fase do juízo de admissibilidade da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPPB. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela declaração de óbito e pelo laudo de exame cadavérico, que atestam a morte da vítima por disparo de arma de fogo. 5. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório, composto por reconhecimento realizado na fase investigatória, depoimentos testemunhais e demais elementos produzidos durante a instrução, sendo desnecessária certeza quanto à autoria nesta etapa processual. 6. A existência de versões divergentes, retratações e alegações defensivas não afasta a pronúncia, pois a valoração definitiva da prova compete ao Conselho de Sentença. 7. A fundamentação da decisão de pronúncia observa os limites do art. 413, §1º, do CPPB, restringindo-se à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, sem antecipação do juízo condenatório. 8. O princípio do in dubio pro societate incide na fase de pronúncia, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 9. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica no caso sob exame. 10. Os elementos constantes dos autos revelam indícios de que o crime teria sido motivado por ciúmes em relação ao acusado apontado como mandante, justificando a manutenção da qualificadora do motivo torpe apenas em relação a ele. 11. Há indícios de que a execução ocorreu de forma inesperada, mediante ataque surpresa, circunstância apta a justificar a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para apreciação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem juízo definitivo sobre a responsabilidade penal. 2. O princípio do in dubio pro societate incide na fase da pronúncia para assegurar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Divergências probatórias e teses defensivas devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença quando existentes indícios suficientes de autoria. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes e desprovidas de suporte probatório. 5. Existindo elementos indiciários acerca da motivação e do modo de execução do delito, a apreciação definitiva das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri. Dispos