Acórdão TJPA — 08107325120228140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08107325120228140040
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TEMA REPETITIVO Nº 1.318 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA AMPLIAR AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória dos embargantes pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal). Os embargantes alegam omissão quanto à análise da dosimetria da pena, sustentando a ilegalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime, por suposta afronta ao art. 59 do Código Penal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.318, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, e se eventual vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à dosimetria da pena, concluindo pela adequação da fundamentação adotada pelo Juízo de origem para a valoração das circunstâncias judiciais e para a incidência das causas de aumento, inexistindo ausência de prestação jurisdicional quanto às teses defensivas. 5. A alegação de que a dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública, sujeita ao efeito translativo da apelação, não amplia as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, permanecendo indispensável a demonstração de efetivo vício integrativo no acórdão recorrido. 6. A pretensão de reexaminar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.318 do Superior Tribunal de Justiça revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, circunstância insuficiente para justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar a dosimetria da pena. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada a regularidade da dosimetria da pena, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável à pretensão da parte. 3. O efeito translativo da apelação não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios pressupõe a existência de efetivo vício integrativo cujo saneamento conduza, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, parágrafo único, 71 e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.340.325/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.318. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bittar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0810732-51.2022.8.14.0040 EMBARGANTE: RONILSON DA SILVA OLIVEIRA, ITALO CAMPOS FERREIRA, PABLO CARDOSO DE SOUSA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TEMA REPETITIVO Nº 1.318 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA AMPLIAR AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória dos embargantes pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal). Os embargantes alegam omissão quanto à análise da dosimetria da pena, sustentando a ilegalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime, por suposta afronta ao art. 59 do Código Penal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.318, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, e se eventual vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à dosimetria da pena, concluindo pela adequação da fundamentação adotada pelo Juízo de origem para a valoração das circunstâncias judiciais e para a incidência das causas de aumento, inexistindo ausência de prestação jurisdicional quanto às teses defensivas. 5. A alegação de que a dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública, sujeita ao efeito translativo da apelação, não amplia as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, permanecendo indispensável a demonstração de efetivo vício integrativo no acórdão recorrido. 6. A pretensão de reexaminar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.318 do Superior Tribunal de Justiça revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, circunstância insuficiente para justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar a dosimetria da pena. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada a regularidade da dosimetria da pena, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável à pretensão da parte. 3. O efeito translativo da apelação não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios pressupõe a existência de efetivo