Acórdão TJPA — 00011446620088140065 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput do CP. A defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o magistrado teria realizado valoração aprofundada das provas e antecipado juízo condenatório, requerendo a cassação da decisão para que outra fosse proferida nos limites do art. 413, §1º do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a influenciar o Conselho de Sentença e ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia limita-se ao exame da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade, em conformidade com o art. 413, §1º do CPP. 4. A fundamentação utilizada pelo magistrado restringe-se à exposição dos elementos probatórios que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem empregar expressões aptas a comprometer a imparcialidade dos jurados. 5. A rejeição da tese de legítima defesa, nesta fase processual, decorre da ausência de prova robusta, inequívoca e incontestável da excludente de ilicitude, circunstância que impõe o julgamento da matéria pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. A adequada motivação da decisão judicial atende ao dever constitucional de fundamentação, não se confundindo com excesso de linguagem nem representando invasão da competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita à demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, mediante fundamentação compatível com o juízo de admissibilidade da acusação; 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova robusta e inequívoca da excludente de ilicitude, sendo inviável seu reconhecimento quando persistem dúvidas a serem apreciadas pelo Tribunal do Júri; 3. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não se confunde com antecipação de juízo condenatório nem viola a soberania dos veredictos.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, §1º, e 415; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07.08.2009; STF, HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 01.08.2012; STJ, HC nº 774.730/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 07.05.2024, DJe 23.05.2024; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0004784-30.2013.8.14.0024, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 11.11.2025; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0004547-65.2014.8.14.0022, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, 1ª Turma de Direito Penal, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Coute Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0001144-66.2008.8.14.0065 RECORRENTE: CLEITON DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput do CP. A defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o magistrado teria realizado valoração aprofundada das provas e antecipado juízo condenatório, requerendo a cassação da decisão para que outra fosse proferida nos limites do art. 413, §1º do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a influenciar o Conselho de Sentença e ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia limita-se ao exame da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade, em conformidade com o art. 413, §1º do CPP. 4. A fundamentação utilizada pelo magistrado restringe-se à exposição dos elementos probatórios que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem empregar expressões aptas a comprometer a imparcialidade dos jurados. 5. A rejeição da tese de legítima defesa, nesta fase processual, decorre da ausência de prova robusta, inequívoca e incontestável da excludente de ilicitude, circunstância que impõe o julgamento da matéria pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. A adequada motivação da decisão judicial atende ao dever constitucional de fundamentação, não se confundindo com excesso de linguagem nem representando invasão da competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita à demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, mediante fundamentação compatível com o juízo de admissibilidade da acusação; 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova robusta e inequívoca da excludente de ilicitude, sendo inviável seu reconhecimento quando persistem dúvidas a serem apreciadas pelo Tribunal do Júri; 3. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não se confunde com antecipação de juízo condenatório nem viola a soberania dos veredictos.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, §1º, e 415; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07.08.2009; STF, HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 01.08.2012; STJ, HC nº 774.730/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 07.05.2024, DJe 23.05.2024; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0004784-30.2013.8.14.0024, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 11.11.2025; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0004547-65.2014.8.14.0022, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, 1ª Turma de Direito Penal, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Coute Fortes Bitar Cunha. Belém (PA),