Acórdão TJPA — 08000556820238140058 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08000556820238140058
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, c/c os arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, insurgindo-se apenas quanto à dosimetria da pena, para que fossem valoradas negativamente, além dos antecedentes criminais, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias, das consequências do crime e do comportamento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença valorou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; e (ii) estabelecer se a pena-base deve ser elevada em razão da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como se o comportamento da vítima pode ser valorado negativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade revela maior reprovabilidade, pois o réu utilizou um pedaço de madeira para agredir a vítima, causando-lhe fratura no antebraço, além de incendiar bens pertencentes à ofendida, circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal. 4. Os motivos do crime são especialmente reprováveis, por decorrerem de sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, manifestados em contexto de violência de gênero. 5. As circunstâncias do crime justificam valoração negativa, uma vez que a agressão ocorreu no interior da residência da vítima, local em que deveria sentir-se protegida, mediante emprego de instrumento apto a potencializar a violência. 6. As consequências do delito excedem as ordinárias, diante da fratura sofrida pela vítima, dos danos emocionais decorrentes das agressões, da destruição de seus bens e do retorno do agressor ao imóvel poucas horas após os fatos. 7. O comportamento da vítima deve permanecer neutro, pois a ausência de contribuição para a prática delitiva constitui situação de normalidade e não autoriza a exasperação da pena-base. 8. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes criminais, por estar devidamente fundamentada, impondo-se o redimensionamento da pena-base em razão da existência de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pena-base pode ser elevada quando a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime revelarem gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal; 2. O sentimento de posse e o inconformismo com o término do relacionamento constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa dos motivos do crime em contexto de violência doméstica; 3. A utilização de instrumento contundente, a prática do delito no interior da residência da vítima e a produção de lesões graves autorizam a negativação das circunstâncias e das consequências do crime; 4. O comportamento da vítima permanece neutro quando inexistente qualquer contribuição para a prática delitiva, sendo vedada sua valoração negativa por essa única razão; 5. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta, individualizada e compatível com as peculiaridades do caso.”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 129, § 13. Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I, e 7º, I. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 17. TJPA, Revisão Criminal nº 0813938-91.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 26.08.2025. TJPA, Revisão Criminal nº 0820987-86.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, Seção de Direito Penal, j. 18.11.2025. TJPA, Revisão Criminal nº 0807733-12.2026.8.14.0000, Rel. Desa. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, Seção de Direito Penal, j. 26.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800055-68.2023.8.14.0058 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA SILVA ADVOGADO DATIVO: ILANA DE CARVALHO BELO RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, c/c os arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, insurgindo-se apenas quanto à dosimetria da pena, para que fossem valoradas negativamente, além dos antecedentes criminais, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias, das consequências do crime e do comportamento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença valorou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; e (ii) estabelecer se a pena-base deve ser elevada em razão da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como se o comportamento da vítima pode ser valorado negativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade revela maior reprovabilidade, pois o réu utilizou um pedaço de madeira para agredir a vítima, causando-lhe fratura no antebraço, além de incendiar bens pertencentes à ofendida, circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal. 4. Os motivos do crime são especialmente reprováveis, por decorrerem de sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, manifestados em contexto de violência de gênero. 5. As circunstâncias do crime justificam valoração negativa, uma vez que a agressão ocorreu no interior da residência da vítima, local em que deveria sentir-se protegida, mediante emprego de instrumento apto a potencializar a violência. 6. As consequências do delito excedem as ordinárias, diante da fratura sofrida pela vítima, dos danos emocionais decorrentes das agressões, da destruição de seus bens e do retorno do agressor ao imóvel poucas horas após os fatos. 7. O comportamento da vítima deve permanecer neutro, pois a ausência de contribuição para a prática delitiva constitui situação de normalidade e não autoriza a exasperação da pena-base. 8. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes criminais, por estar devidamente fundamentada, impondo-se o redimensionamento da pena-base em razão da existência de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pena-base pode ser elevada quando a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime revelarem gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal; 2. O sentimento de posse e o inconformismo com o término do relacionamento constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa dos motivos do crime em contexto de violência doméstica; 3. A utilização de instrumento contundente, a prática do delito no interior da residência da vítima e a produção de lesões graves autorizam a negativação das circunstâncias e das consequências do crime; 4. O comportamento da vítima permanece neutro quando inexistente qualquer contribuição para a prática delitiva, sendo vedada sua valoração negativa por essa única razão; 5. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta, individualizada e compatível com as peculiaridades do caso.”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 129, § 13. Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I, e 7º, I. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 17. TJPA, Revisão Criminal nº 0813938-91.2025.8.14.0000,