Acórdão TJPA — 08007797920248140012 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08007797920248140012
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de atualização de conta vinculada ao PASEP. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à necessidade de modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, ao argumento de que a ação foi ajuizada sob a vigência da orientação firmada no Tema 1.150/STJ. Requer, ainda, o afastamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema Repetitivo 1.387/STJ sem apreciar a alegada necessidade de modulação de seus efeitos; (ii) saber se a superveniência do precedente repetitivo autoriza o afastamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, que fixou o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa ao PASEP. 6. O Tema 1.387/STJ não instituiu novo regime jurídico, mas uniformizou a interpretação do Tema 1.150/STJ mediante definição objetiva do termo inicial da prescrição. Ausente modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação imediata do precedente obrigatório, inexistindo competência do Tribunal de origem para restringir sua eficácia temporal. 7. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorre da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. A superveniência de precedente qualificado não afasta a responsabilidade da parte vencida nem autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. 8. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica necessária à solução da controvérsia foi devidamente enfrentada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de modulação dos efeitos de precedente repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça impõe sua aplicação imediata pelos órgãos jurisdicionais, não cabendo ao tribunal de origem restringir sua eficácia temporal. 2. A superveniência de precedente vinculante não afasta a sucumbência nem autoriza a redistribuição das verbas processuais com fundamento no princípio da causalidade. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 926, 927, 1.022, 1.025 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); STJ, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025 (Tema 1.387); STJ, Tema Repetitivo 1.150. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800779-79.2024.8.14.0012 APELANTE: MARIA DO SOCORRO CALDAS GARCIA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de atualização de conta vinculada ao PASEP. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à necessidade de modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, ao argumento de que a ação foi ajuizada sob a vigência da orientação firmada no Tema 1.150/STJ. Requer, ainda, o afastamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema Repetitivo 1.387/STJ sem apreciar a alegada necessidade de modulação de seus efeitos; (ii) saber se a superveniência do precedente repetitivo autoriza o afastamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, que fixou o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa ao PASEP. 6. O Tema 1.387/STJ não instituiu novo regime jurídico, mas uniformizou a interpretação do Tema 1.150/STJ mediante definição objetiva do termo inicial da prescrição. Ausente modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação imediata do precedente obrigatório, inexistindo competência do Tribunal de origem para restringir sua eficácia temporal. 7. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorre da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. A superveniência de precedente qualificado não afasta a responsabilidade da parte vencida nem autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. 8. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica necessária à solução da controvérsia foi devidamente enfrentada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de modulação dos efeitos de precedente repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça impõe sua aplicação imediata pelos órgãos jurisdicionais, não cabendo ao tribunal de origem restringir sua eficácia temporal. 2. A superveniência de precedente vinculante não afasta a sucumbência nem autoriza a redistribuição das verbas processuais com fundamento no princípio da causalidade. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 926, 927, 1.022, 1.025 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); STJ, REsp