Acórdão TJPA — 08098109120268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08098109120268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-28
Publicação
2026-07-28

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Chirlene dos Santos Silva contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa por litigância de má-fé e determinar o recálculo da execução, com observância dos limites objetivos do título executivo judicial. 2. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e necessidade de esclarecimentos quanto ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, à situação registral dos imóveis envolvidos, às sucessivas transferências patrimoniais, à litigância de má-fé e ao alcance da referência aos cheques sustados, requerendo efeitos infringentes. Apresenta, ainda, documentos destinados a reforçar suas alegações. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar integração nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; e (iii) saber se é admissível a juntada, nessa fase processual, de documentos preexistentes sem demonstração das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes devolvidas ao Tribunal, inclusive os limites objetivos do título executivo, a restituição do imóvel dado em pagamento, a necessidade de comprovação das condições previstas na sentença para conversão da obrigação em pecúnia, a controvérsia relativa aos cheques sustados e a exclusão da multa por litigância de má-fé. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. Os documentos apresentados com os embargos consistem em documentos preexistentes, cuja disponibilidade era conhecida da parte, sem demonstração de fato superveniente ou da impossibilidade de apresentação oportuna, razão pela qual não podem ser conhecidos, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. É inadmissível a juntada, em embargos de declaração, de documentos preexistentes sem demonstração das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809810-91.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: W. G. M. MARQUES - ME AGRAVADO: CHIRLENE DOS SANTOS SILVA PROCURADOR: LUCIA DE FATIMA CORDOVIL RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Chirlene dos Santos Silva contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa por litigância de má-fé e determinar o recálculo da execução, com observância dos limites objetivos do título executivo judicial. 2. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e necessidade de esclarecimentos quanto ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, à situação registral dos imóveis envolvidos, às sucessivas transferências patrimoniais, à litigância de má-fé e ao alcance da referência aos cheques sustados, requerendo efeitos infringentes. Apresenta, ainda, documentos destinados a reforçar suas alegações. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar integração nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; e (iii) saber se é admissível a juntada, nessa fase processual, de documentos preexistentes sem demonstração das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes devolvidas ao Tribunal, inclusive os limites objetivos do título executivo, a restituição do imóvel dado em pagamento, a necessidade de comprovação das condições previstas na sentença para conversão da obrigação em pecúnia, a controvérsia relativa aos cheques sustados e a exclusão da multa por litigância de má-fé. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. Os documentos apresentados com os embargos consistem em documentos preexistentes, cuja disponibilidade era conhecida da parte, sem demonstração de fato superveniente ou da impossibilidade de apresentação oportuna, razão pela qual não podem ser conhecidos, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. É inadmissível a juntada, em embargos de declaração, de documentos preexistentes sem demonstração das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. AC