Acórdão TJPA — 08006236920208140097 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08006236920208140097
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMISSÃO DE MATERIAL PARTICULADO EM DESCONFORMIDADE COM PARÂMETROS LEGAIS. LAUDO TÉCNICO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por HNK BR Bebidas LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Atos Administrativos ajuizada em face do Município de Benevides, mantendo o Auto de Infração Ambiental nº 0582/2019 e a multa administrativa dele decorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Auto de Infração Ambiental nº 0582/2019 é nulo por ausência de comprovação da infração ambiental imputada à apelante; (ii) saber se houve deficiência de motivação do ato administrativo sancionatório ou violação aos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa; e (iii) saber se o valor da multa administrativa aplicada se mostra desproporcional ou irrazoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade da infração ambiental restou comprovada pelo Laudo nº 2018.01.000148-AMB, elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, órgão oficial competente, que constatou emissão de material particulado em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 436/2011. 4. Os atos administrativos e os laudos técnicos produzidos por órgão oficial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar, por prova concreta, a existência de vício ou irregularidade capaz de infirmar suas conclusões, o que não ocorreu no caso. 5. A infração ambiental prevista no art. 70 do Decreto Municipal nº 602/2014 não exige demonstração de dano ambiental de elevada magnitude, bastando a comprovação da emissão irregular de poluentes em níveis desconformes aos padrões legais, em atenção aos princípios da prevenção e da precaução. 6. O princípio da insignificância não se aplica à tutela ambiental na esfera administrativa, pois a proteção do meio ambiente possui natureza preventiva e coletiva, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta para justificar a atuação sancionatória do Poder Público. 7. A multa administrativa, fixada em R$ 282.000,00, encontra-se dentro dos limites previstos no art. 70 do Decreto Municipal nº 602/2014, que estabelece variação de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00, não havendo demonstração de manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade apta a autorizar a intervenção judicial na dosimetria da sanção. 8. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios limita-se à aferição de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade técnica da Administração Pública quando observados os parâmetros legais e inexistentes abuso, desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Tese de julgamento: “1. A emissão de material particulado em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 436/2011 configura infração administrativa ambiental quando comprovada por laudo técnico oficial. 2. Os atos administrativos sancionatórios e os laudos produzidos por órgão oficial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar a existência de vício capaz de afastá-los. 3. A configuração de infração administrativa ambiental não exige demonstração de dano de elevada magnitude, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta, em observância aos princípios da prevenção e da precaução. 4. A revisão judicial do valor da multa administrativa somente é cabível quando evidenciada manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal nº 602/2014, art. 70; Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 61; Resolução CONAMA nº 436/2011; Lei Estadual nº 6.282/2000, art. 3º, II e parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 667.867/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0006659-79.2016.8.14.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 21.11.2022. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Plenário do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800623-69.2020.8.14.0097 APELANTE: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE BENEVIDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMISSÃO DE MATERIAL PARTICULADO EM DESCONFORMIDADE COM PARÂMETROS LEGAIS. LAUDO TÉCNICO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por HNK BR Bebidas LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Atos Administrativos ajuizada em face do Município de Benevides, mantendo o Auto de Infração Ambiental nº 0582/2019 e a multa administrativa dele decorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Auto de Infração Ambiental nº 0582/2019 é nulo por ausência de comprovação da infração ambiental imputada à apelante; (ii) saber se houve deficiência de motivação do ato administrativo sancionatório ou violação aos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa; e (iii) saber se o valor da multa administrativa aplicada se mostra desproporcional ou irrazoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade da infração ambiental restou comprovada pelo Laudo nº 2018.01.000148-AMB, elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, órgão oficial competente, que constatou emissão de material particulado em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 436/2011. 4. Os atos administrativos e os laudos técnicos produzidos por órgão oficial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar, por prova concreta, a existência de vício ou irregularidade capaz de infirmar suas conclusões, o que não ocorreu no caso. 5. A infração ambiental prevista no art. 70 do Decreto Municipal nº 602/2014 não exige demonstração de dano ambiental de elevada magnitude, bastando a comprovação da emissão irregular de poluentes em níveis desconformes aos padrões legais, em atenção aos princípios da prevenção e da precaução. 6. O princípio da insignificância não se aplica à tutela ambiental na esfera administrativa, pois a proteção do meio ambiente possui natureza preventiva e coletiva, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta para justificar a atuação sancionatória do Poder Público. 7. A multa administrativa, fixada em R$ 282.000,00, encontra-se dentro dos limites previstos no art. 70 do Decreto Municipal nº 602/2014, que estabelece variação de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00, não havendo demonstração de manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade apta a autorizar a intervenção judicial na dosimetria da sanção. 8. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios limita-se à aferição de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade técnica da Administração Pública quando observados os parâmetros legais e inexistentes abuso, desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Tese de julgamento: “1. A emissão de material particulado em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 436/2011 configura infração administrativa ambiental quando comprovada por laudo técnico oficial. 2. Os atos administrativos sancionatórios e os laudos produzidos por órgão oficial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar a existência de vício capaz de afastá-los. 3. A configuração de infração administrativa ambiental não exige demonstração de dano de elevada magnitude, sendo suficiente a potencialidade l