Acórdão TJPA — 08071278120268140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONDUÇÃO DO ATO PELA MAGISTRADA CAPACITADA. LEI Nº 13.431/2017. ART. 12, §1º. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À IMPARCIALIDADE OBJETIVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERGUNTAS DA DEFESA PARA EVITAR REVITIMIZAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). 2. A impetração requer o reconhecimento da nulidade absoluta do depoimento especial das vítimas, sob o fundamento de que a magistrada conduziu diretamente a oitiva, sem a participação de profissional técnico distinto, e indeferiu perguntas formuladas pela defesa sem fundamentação idônea, com pedido de desentranhamento da prova impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condução do depoimento especial pela própria autoridade dita coatora, devidamente capacitada, viola o procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, o sistema acusatório e a imparcialidade objetiva do julgador; e (ii) estabelecer se o indeferimento de perguntas complementares formuladas pela defesa, com fundamento na proteção integral das vítimas e na prevenção da revitimização, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 12, §1º, da Lei nº 13.431/2017 assegura à vítima ou à testemunha o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, inexistindo vedação legal à condução do ato pela autoridade judicial quando esta estiver devidamente capacitada para a realização do depoimento especial. 5. A Resolução nº 299/2019 do CNJ prevê a capacitação de magistrados para a tomada do depoimento especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade da oitiva direta da vítima pelo magistrado com a Lei nº 13.431/2017, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa e ausente demonstração de prejuízo concreto. 7. A participação da magistrada na condução do depoimento especial, autorizada expressamente pela legislação, não compromete sua imparcialidade objetiva nem caracteriza violação ao sistema acusatório. 8. O parecer técnico produzido pela defesa constitui elemento probatório sujeito à valoração pelo juízo processante, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para infirmar a regularidade formal do ato processual ou demonstrar constrangimento ilegal. 9. O indeferimento de perguntas complementares da defesa foi devidamente fundamentado na necessidade de prevenir a revitimização e resguardar a dignidade e a proteção integral das vítimas crianças e adolescentes, em conformidade com a Lei nº 13.431/2017. 10. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de ilegalidade manifesta na produção da prova, não se configura nulidade apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal pela via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A condução do depoimento especial pelo magistrado devidamente capacitado é compatível com o art. 12, §1º, da Lei nº 13.431/2017 e não acarreta nulidade processual. 2. A atuação do juiz na colheita do depoimento especial, quando autorizada por lei, não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade objetiva do julgador. 3. O indeferimento fundamentado de perguntas destinadas a evitar a revitimização de crianças e adolescentes não configura cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 12 e §1º; Resolução CNJ nº 299/2019, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.946.995/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.210.492/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; TJPA, Habeas Corpus nº 0812606-55.2026.8.14.0000, Rel. Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, j. 12.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 25ª Sessão Ordinária Presencial, à unanimidade, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807127-81.2026.8.14.0000 PACIENTE: MARCIO ANTONIO CARDOSO ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONDUÇÃO DO ATO PELA MAGISTRADA CAPACITADA. LEI Nº 13.431/2017. ART. 12, §1º. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À IMPARCIALIDADE OBJETIVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERGUNTAS DA DEFESA PARA EVITAR REVITIMIZAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). 2. A impetração requer o reconhecimento da nulidade absoluta do depoimento especial das vítimas, sob o fundamento de que a magistrada conduziu diretamente a oitiva, sem a participação de profissional técnico distinto, e indeferiu perguntas formuladas pela defesa sem fundamentação idônea, com pedido de desentranhamento da prova impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condução do depoimento especial pela própria autoridade dita coatora, devidamente capacitada, viola o procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, o sistema acusatório e a imparcialidade objetiva do julgador; e (ii) estabelecer se o indeferimento de perguntas complementares formuladas pela defesa, com fundamento na proteção integral das vítimas e na prevenção da revitimização, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 12, §1º, da Lei nº 13.431/2017 assegura à vítima ou à testemunha o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, inexistindo vedação legal à condução do ato pela autoridade judicial quando esta estiver devidamente capacitada para a realização do depoimento especial. 5. A Resolução nº 299/2019 do CNJ prevê a capacitação de magistrados para a tomada do depoimento especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade da oitiva direta da vítima pelo magistrado com a Lei nº 13.431/2017, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa e ausente demonstração de prejuízo concreto. 7. A participação da magistrada na condução do depoimento especial, autorizada expressamente pela legislação, não compromete sua imparcialidade objetiva nem caracteriza violação ao sistema acusatório. 8. O parecer técnico produzido pela defesa constitui elemento probatório sujeito à valoração pelo juízo processante, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para infirmar a regularidade formal do ato processual ou demonstrar constrangimento ilegal. 9. O indeferimento de perguntas complementares da defesa foi devidamente fundamentado na necessidade de prevenir a revitimização e resguardar a dignidade e a proteção integral das vítimas crianças e adolescentes, em conformidade com a Lei nº 13.431/2017. 10. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de ilegalidade manifesta na produção da prova, não se configura nulidade apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal pela via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A condução do depoimento especial pelo magistrado devidamente capacitado é compatível com o art. 12, §1º, da Lei nº 13.431/2017 e não acarreta nulidade processual. 2. A atuação do juiz na colheita do depoimento especial, quando autorizada por lei, não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade objetiva do julgador. 3. O indeferimento fundamentado de perguntas destinadas a evitar a revitimização de crianças e adolescentes não configura cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa