Acórdão TJPA — 00630119120158140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00630119120158140040
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTOCOLO DA APELAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. CORRETA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em razão de ter sido protocolado nos autos da execução, e não nos autos dos embargos de terceiro. A agravante sustenta que a petição recursal indicava corretamente o número do processo dos embargos de terceiro, atribuindo a vinculação equivocada a falha do serviço de protocolo do Poder Judiciário, e requer o processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer que a petição de apelação indicava corretamente o número do processo dos embargos de terceiro, embora tenha sido vinculada aos autos da execução; e (ii) saber se, reconhecida essa circunstância, é possível o conhecimento da apelação diante da existência de decisão definitiva, proferida nos autos da execução, que apreciou a mesma controvérsia posteriormente acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição de apelação identificava corretamente o número do processo dos embargos de terceiro, bem como a sentença recorrida, as partes e o objeto da insurgência, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da decisão monocrática que atribuiu à recorrente erro na indicação do processo ao qual o recurso deveria ser vinculado. 4. Ainda assim, permanece inviável o conhecimento da apelação, pois a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro já havia sido definitivamente apreciada nos autos da Execução n.º 0003824-32.2011.8.14.0040, por decisão proferida em 01/10/2015 e transitada em julgado em 17/01/2023, operando-se a preclusão consumativa e sendo incabível a rediscussão da matéria em ação autônoma de embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer que a petição de apelação indicava corretamente o número do processo dos embargos de terceiro, mantendo-se, contudo, o não conhecimento da apelação por fundamento diverso, consistente na impossibilidade de rediscussão de matéria definitivamente decidida nos autos da execução. 6. Tese de julgamento: A correta indicação do número do processo na petição de apelação afasta a premissa de erro na identificação do feito, afastando a intempestividade em razão de a apelação ter sido vinculada a autos diversos. Porém não autoriza o conhecimento do recurso quando a matéria impugnada já foi definitivamente apreciada nos autos da Execução, encontrando-se acobertada pela preclusão decorrente da coisa julgada. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Dispositivos legais: arts. 487, I, 932, III e 1.021 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.874.976/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026. REsp 2.168.443/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026. AgInt no REsp 2.077.164/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 27/09/2023. AgInt no AREsp 1.859.753/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 21/02/2022). Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para reformar parcialmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 25ª Sessão Ordinária. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0063011-91.2015.8.14.0040 APELANTE: VALE S.A. APELADO: SMI - SERVICOS E MONTAGENS INTELIGENTES, DISTON - MONTAGENS E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA, SCS - SOLUCOES, CONSTRUCOES E SISTEMAS LTDA, RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., POSTO PARAUAPEBAS LTDA, TACFOR ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES EIRELI, MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA. RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTOCOLO DA APELAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. CORRETA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em razão de ter sido protocolado nos autos da execução, e não nos autos dos embargos de terceiro. A agravante sustenta que a petição recursal indicava corretamente o número do processo dos embargos de terceiro, atribuindo a vinculação equivocada a falha do serviço de protocolo do Poder Judiciário, e requer o processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer que a petição de apelação indicava corretamente o número do processo dos embargos de terceiro, embora tenha sido vinculada aos autos da execução; e (ii) saber se, reconhecida essa circunstância, é possível o conhecimento da apelação diante da existência de decisão definitiva, proferida nos autos da execução, que apreciou a mesma controvérsia posteriormente acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição de apelação identificava corretamente o número do processo dos embargos de terceiro, bem como a sentença recorrida, as partes e o objeto da insurgência, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da decisão monocrática que atribuiu à recorrente erro na indicação do processo ao qual o recurso deveria ser vinculado. 4. Ainda assim, permanece inviável o conhecimento da apelação, pois a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro já havia sido definitivamente apreciada nos autos da Execução n.º 0003824-32.2011.8.14.0040, por decisão proferida em 01/10/2015 e transitada em julgado em 17/01/2023, operando-se a preclusão consumativa e sendo incabível a rediscussão da matéria em ação autônoma de embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer que a petição de apelação indicava corretamente o número do processo dos embargos de terceiro, mantendo-se, contudo, o não conhecimento da apelação por fundamento diverso, consistente na impossibilidade de rediscussão de matéria definitivamente decidida nos autos da execução. 6. Tese de julgamento: A correta indicação do número do processo na petição de apelação afasta a premissa de erro na identificação do feito, afastando a intempestividade em razão de a apelação ter sido vinculada a autos diversos. Porém não autoriza o conhecimento do recurso quando a matéria impugnada já foi definitivamente apreciada nos autos da Execução, encontrando-se acobertada pela preclusão decorrente da coisa julgada. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Dispositivos legais: arts. 487, I, 932, III e 1.021 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.874.976/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026. REsp 2.168.443/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026. AgInt no REsp 2.077.164/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 27/09/2023. AgInt no AREsp 1.859.753/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 21/02/2022). Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que in