Acórdão TJPA — 08158127720268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08158127720268140000
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-27
Publicação
2026-07-27

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CRITÉRIO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA MAIORIDADE SUPERVENIENTE DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém em face da 2ª Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes de Belém, com o objetivo de definir a competência para processar e julgar Ação Penal relativa ao crime de estupro de vulnerável. 2. O juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a vítima já atingira a maioridade, enquanto o juízo suscitante sustentou que a competência especializada recai sobre a natureza do fato criminoso, que há prorrogação da competência do juízo que recebeu a denúncia e que a aplicação do regime processual da Lei n° 11.340/2006 implicaria retroação de lei mais gravosa ao acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a competência das Varas de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes subsiste quando a vítima atinge a maioridade no curso do processo; e (ii) estabelecer se a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevalece quando existe vara especializada para o processamento e julgamento de crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 14/2025 do TJPA atribui às Varas de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes competência para processar e julgar crimes dessa natureza praticados contra vítimas que eram crianças ou adolescentes ao tempo dos fatos, sem prever alteração em razão da idade posteriormente alcançada pela vítima. 5. A competência das Varas Especializadas em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes é delimitada pela natureza do crime e pela idade da vítima ao tempo do fato, não pela condição etária superveniente durante a instrução processual. 6. A Lei nº 13.431/2017 institui sistema de proteção integral e especializada às crianças e adolescentes vítimas de violência, impondo interpretação ampla das regras de competência das varas especializadas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Resolução TJPA n° 14/2025 não prevê alteração da competência em razão da idade da vítima no curso do processo, sendo impróprio falar-se em analogia restritiva ou em limitação não expressa pelo texto normativo. 8. A especialização existente na Comarca de Belém, voltada especificamente aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, afasta a incidência da competência subsidiária prevista para as Varas de Violência Doméstica e Familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência das Varas de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes é definida pela condição da vítima à época dos fatos e não se altera em razão da sua maioridade superveniente. 2. A Resolução TJPA nº 14/2025 não autoriza a modificação da competência em razão da idade posteriormente alcançada pela vítima, inexistindo previsão normativa para deslocamento do feito. 3. A competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui caráter subsidiário e não prevalece quando houver vara especializada para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes. Dispositivos relevantes citados: Resolução TJPA nº 14/2025, arts. 2º, 4º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.143.780/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0810725-77.2025.8.14.0000, Rel. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, Seção de Direito Penal, j. 04.11.2025; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0809079-32.2025.8.14.0000, Rel. Desembargador Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 40ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do conflito e julgá-lo procedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes de Belém para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0815812-77.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 2ª VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CRITÉRIO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA MAIORIDADE SUPERVENIENTE DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém em face da 2ª Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes de Belém, com o objetivo de definir a competência para processar e julgar Ação Penal relativa ao crime de estupro de vulnerável. 2. O juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a vítima já atingira a maioridade, enquanto o juízo suscitante sustentou que a competência especializada recai sobre a natureza do fato criminoso, que há prorrogação da competência do juízo que recebeu a denúncia e que a aplicação do regime processual da Lei n° 11.340/2006 implicaria retroação de lei mais gravosa ao acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a competência das Varas de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes subsiste quando a vítima atinge a maioridade no curso do processo; e (ii) estabelecer se a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevalece quando existe vara especializada para o processamento e julgamento de crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 14/2025 do TJPA atribui às Varas de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes competência para processar e julgar crimes dessa natureza praticados contra vítimas que eram crianças ou adolescentes ao tempo dos fatos, sem prever alteração em razão da idade posteriormente alcançada pela vítima. 5. A competência das Varas Especializadas em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes é delimitada pela natureza do crime e pela idade da vítima ao tempo do fato, não pela condição etária superveniente durante a instrução processual. 6. A Lei nº 13.431/2017 institui sistema de proteção integral e especializada às crianças e adolescentes vítimas de violência, impondo interpretação ampla das regras de competência das varas especializadas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Resolução TJPA n° 14/2025 não prevê alteração da competência em razão da idade da vítima no curso do processo, sendo impróprio falar-se em analogia restritiva ou em limitação não expressa pelo texto normativo. 8. A especialização existente na Comarca de Belém, voltada especificamente aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, afasta a incidência da competência subsidiária prevista para as Varas de Violência Doméstica e Familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência das Varas de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes é definida pela condição da vítima à época dos fatos e não se altera em razão da sua maioridade superveniente. 2. A Resolução TJPA nº 14/2025 não autoriza a modificação da competência em razão da idade posteriormente alcançada pela vítima, inexistindo previsão normativa para deslocamento do feito. 3. A competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui caráter subsidiário e não prevalece quando houver vara especializada para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e ad