Acórdão TJPA — 08000551720248140096 | SumLex
Ementa
DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, embasada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, negou provimento à apelação da parte autora e manteve sentença que reconheceu a prescrição decenal em demanda relativa ao PASEP. A parte embargante alegou omissões e contradições quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.387 do STJ, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.387 do STJ a demanda ajuizada sob a alegada égide do Tema 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios desconsiderou o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de impossibilidade de aplicação do Tema 1.387 do STJ ao caso concreto, inclusive quanto à segurança jurídica, à proteção da confiança e à ausência de modulação temporal de seus efeitos. 4. O Tema 1.387 do STJ não rompe com o Tema 1.150 do STJ, mas delimita objetivamente que o saque integral do saldo do PASEP constitui evento apto a caracterizar a ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. 5. O saque integral permite ao titular da conta conhecer o montante disponibilizado e adotar providências para eventual questionamento judicial, sem necessidade de obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou outros elementos informacionais. 6. A fixação do termo inicial da prescrição na obtenção posterior de documentos sujeitaria o início do prazo prescricional ao arbítrio do credor e comprometeria a segurança jurídica. 7. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ possui eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, porque não houve modulação temporal de seus efeitos nem restrição de incidência a situações futuras. 8. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza a decisão monocrática fundada em precedente vinculante aplicável ao caso. 9. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento observam o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e decorrem do princípio da sucumbência, em razão da derrota da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.387 do STJ possui aplicação imediata aos processos em curso quando inexistente modulação temporal de seus efeitos. 2. O saque integral do saldo em conta do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por falhas na gestão da conta. 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a incidência de precedente vinculante, a segurança jurídica, a proteção da confiança e a ausência de modulação temporal. 4. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento decorrem do princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 927, III; art. 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, REsp 2.214.879/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, por unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto da eminente Relatora. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800055-17.2024.8.14.0096 APELANTE: IRANILDE FERREIRA BORGES LOBO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, embasada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, negou provimento à apelação da parte autora e manteve sentença que reconheceu a prescrição decenal em demanda relativa ao PASEP. A parte embargante alegou omissões e contradições quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.387 do STJ, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.387 do STJ a demanda ajuizada sob a alegada égide do Tema 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios desconsiderou o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de impossibilidade de aplicação do Tema 1.387 do STJ ao caso concreto, inclusive quanto à segurança jurídica, à proteção da confiança e à ausência de modulação temporal de seus efeitos. 4. O Tema 1.387 do STJ não rompe com o Tema 1.150 do STJ, mas delimita objetivamente que o saque integral do saldo do PASEP constitui evento apto a caracterizar a ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. 5. O saque integral permite ao titular da conta conhecer o montante disponibilizado e adotar providências para eventual questionamento judicial, sem necessidade de obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou outros elementos informacionais. 6. A fixação do termo inicial da prescrição na obtenção posterior de documentos sujeitaria o início do prazo prescricional ao arbítrio do credor e comprometeria a segurança jurídica. 7. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ possui eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, porque não houve modulação temporal de seus efeitos nem restrição de incidência a situações futuras. 8. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza a decisão monocrática fundada em precedente vinculante aplicável ao caso. 9. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento observam o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e decorrem do princípio da sucumbência, em razão da derrota da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.387 do STJ possui aplicação imediata aos processos em curso quando inexistente modulação temporal de seus efeitos. 2. O saque integral do saldo em conta do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por falhas na gestão da conta. 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a incidência de precedente vinculante, a segurança jurídica, a proteção da confiança e a ausência de modulação temporal. 4. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento decorrem do princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 927, III; art. 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, REsp 2.214.879/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, por unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento aos embargos d